NCM x Código de BARRAS
Temos percebido recentes dúvidas quanto a responsabilidade pela
classificação fiscal de mercadorias e tributação de produtos,
principalmente na atividade varejista.
Inicialmente, cabe esclarecermos alguns pontos conceituais sobre o código
NCM.
A Nomenclatura Comum do Mercosul foi estabelecida pelo governo
brasileiro como forma de identificar a natureza das mercadorias
fabricadas no Brasil e as importadas e determinar a alíquota do IPI e do
Imposto de Importação (a TIPI – Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados, tem como base a
NCM). Atualmente também é utilizada para auxiliar a determinação de alíquotas de outros tributos, como PIS, COFINS e ICMS.
No âmbito do SPED, seu preenchimento é obrigatório tanto na
Nota Fiscal Eletrônica quanto na EFD, Registro 0200 – Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços), onde serão inclusos dados dos itens das
NF-e.
O governo destaca especial atenção as empresas atacadistas ou
industriais, operando itens representativos de vendas no mercado interno
com alíquota zero, suspensão, isenção ou não incidência, nas situações
em que a legislação tributária atribua o benefício a um código NCM
específico.
Segundo a Receita Federal (órgão responsável pelo correto
enquadramento ou interpretação das classificações), cabe ao fabricante
da mercadoria ou importador atribuir a NCM ao produto. Porém existem
responsabilidades quando se adquire mercadorias. Por exemplo, em uma
eventual concorrência um fornecedor vencedor, pode ter apresentado um
preço melhor pela utilização indevida de uma NCM, nesse caso indicando
tributação mais favorável. Nessa situação, teoricamente, o fisco foi
penalizado; no caso a autoridade fiscal exigirá a reparação, conforme
garante o artigo 128 do CTN. Não entraremos aqui em outra discussão,
utilizando o exemplo, onde o fornecedor não aplicasse essa vantagem no
preço, apenas aumentando sua margem de lucro. Isso inviabilizaria tomada
de créditos pelo adquirente, elevando seu custo.
Atualmente existem no mercado várias ferramentas digitais que
prometem garantir a correta tributação de produtos, utilizando-se de
informações fornecidas pelos fabricantes das mercadorias, facilmente
lastreadas por seu
código de barras,
pois esse, é atribuído unicamente a um produto, facilitando a
organização de suas informações cadastrais, inclusive fiscais. Porém,
essas ferramentas se tornam ineficazes quando atentamos ao exemplo
citado anteriormente. Deve existir, por parte do adquirente, a
preocupação em garantir a idoneidade fiscal de suas operações,
questionando a correta classificação fiscal dos produtos (NCM) conforme a
legislação vigente.
Quando persistir a dúvida quanto a classificação atribuída pelo
fabricante ou importador, pode o adquirente sanar a divergência
sugerindo consulta à Receita Federal (conforme prevê e instrui a
IN230/2002).
A análise tributária, principalmente dos produtos comercializados no
varejo, depende de avaliação criteriosa das operações de origem e
destino das mercadorias, e, se sendo tratada de forma automatizada,
necessita de constante monitoramento (e questionamentos se for o caso)
das classificações disponibilizadas pelos fabricantes.
*Benitez J. Buzzi é Contador, com especialização em Gestão
Estratégica de Custos pela UNERJ (atual CatólicaSC), Consultor e Auditor
de empresas, Professor de cursos de graduação na área de Contabilidade
Internacional, sócio da empresa Fiscall Soluções Ltda.
Fonte: FiscAll Soluções