CONTEUDO SPED

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Quem esperar a virada do ano terá a vantagem de receber com base no novo valor do salário mínimo, reajustado de R$ 545 para R$622

Trabalhadores que esperarem, podem garantir um abono maior / Milton Michida/ SP Noticias Trabalhadores que esperarem, podem garantir um abono maior Milton Michida/ SP Noticias
Da Redação, com Agência Brasil noticias@band.com.br



Cerca de 2,3 milhões de trabalhadores ainda não sacaram o abono do PIS (Programa de Integração Social) ou do Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego. Desde agosto, quando começou o cronograma anual de pagamentos, 18 milhões de pessoas fizeram o saque.

O diretor do Departamento de Emprego e Salário do ministério, Rodolfo Torelly, lembra que o abono pode ser sacado até junho de 2012. Segundo ele, quem preferir esperar a virada do ano terá a vantagem de receber com base no novo valor do salário mínimo, reajustado de R$ 545 para R$ 622.

Já foram pagos desde agosto R$ 9,6 bilhões e ainda está à disposição dos trabalhadores um total de R$ 1,98 bilhão, informou o diretor. No ano passado, 1,8 milhão de pessoas deixaram de sacar o abono.

Têm direito a receber o abono aqueles que estão cadastrados há pelo menos cinco anos no PIS ou no Pasep e que em 2010 trabalharam pelo menos durante um mês com Carteira de Trabalho assinada, ganhando em média até dois salários mínimos. O dinheiro está disponível no Banco do Brasil, para quem é cadastrado no Pasep, e na Caixa Econômica Federal, no caso do PIS, pelo vínculo com empresa privada.

Em entrevista nesta quinta-feira ao programa Revista Brasil, da Rádio Nacional, Rodolfo Torelly lembrou que o abono não é cumulativo. Quem não sacar até junho só receberá posteriormente o valor correspondente a 2011, que começará a ser pago em agosto do próximo ano. Os recursos que não são sacados pelos trabalhadores voltam ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), e são aplicados em programas que beneficiam a categoria.

Quem quiser saber se tem abono para receber pode ligar para o telefone 158, do Ministério do Trabalho e Emprego (a ligação só pode ser feita por telefone fixo), para o número 0800 7260101, da Caixa Econômica Federal, ou para 0800 7290722, do Banco do Brasil. Os saques podem ser feitos nesses bancos mediante apresentação de carteira de identidade. No caso do PIS, o valor pode ser recebido também nas casas lotéricas, com o uso do Cartão do Cidadão, da Caixa.

Já os trabalhadores que estavam cadastrados em um dos dois programas até 1988 e que ganham acima de dois salários mínimos recebem anualmente, em agosto, apenas os juros da sua conta no PIS/PASEP, cujo fundo deixou de existir depois da promulgação da Constituição Federal, esclareceu o diretor. O dinheiro gerado por esses juros só será sacado pelo trabalhador quando ele se casar ou se aposentar ou ainda se requerer o recebimento por sofrer de doença grave.

Simples Nacional: Sublimites dos Estados e DF para 2012: RESOLUCAO Nº 95 CGSN.

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RESOLUCAO Nº 95 CGSN, DE 19/12/2011
(DO-U S1, DE 21/12/2011)

Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2012.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º – Excepcionalmente, serão considerados os Decretos de adoção de sublimites por parte dos Estados ou do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, válidos para o ano de 2012, publicados até 15 de dezembro de 2011.

Art. 2º – Os Estados abaixo relacionados optaram, conforme disposto nos arts. 13, 14 e 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e no parágrafo único do art. 16 da Resolução CGSN nº 93, de 18 de novembro de 2011, para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2012, pela adoção das faixas de receita bruta anual:

I – até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), os seguintes Estados:

a) Acre;

b) Alagoas;

c) Amapá;

d) Piauí;

e) Roraima;

II – até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

a) Mato Grosso;

b) Mato Grosso do Sul;

c) Pará;

d) Rondônia;

e) Sergipe;

f) Tocantins;

II – até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), os seguintes Estados:

a) Amazonas;

b) Ceará;

c) Maranhão;

d) Paraíba.

Parágrafo único. Aplicam-se os sublimites constantes deste artigo para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Art. 3º – Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê

Fonte: LegisCenter

Operação Desmanche fiscaliza o comércio irregular de peças automotivas

Nesta quarta-feira (21), está sendo realizada a Operação Desmanche, resultado do trabalho conjunto entre a Secretaria da Fazenda do Estado (SEFAZ), através da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Região Metropolitana (IFMT- Metro) e a Secretaria de Segurança Pública (SSP), através da Delegacia Especializada em Repressão a Furtos e Roubos de Veículos – DRFRV.
A operação, que acontece durante todo o dia, está contemplando a cidade de Salvador, e tem como objetivo identificar possíveis irregularidades na comercialização de peças automotivas, prática comum entre alguns estabelecimentos localizados na Avenida Suburbana, na região do bairro do Lobato, que está sendo o foco das visitas a partir de critérios de seleção levantados pela DRFRV. De acordo com José Arnaldo, da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (IFMT), a Sefaz nessa operação visa fiscalizar e autuar os estabelecimentos que comercializam peças sem nota fiscal e sem a documentação necessária. “A ação é fundamental em razão dos fortes indícios de irregularidade praticada por algumas empresas na comercialização de peças automotivas na área, inclusive sob suspeita de vendas de produtos de origem de desmanche”, afirma.

Coordenada pelo Delegado Titular Augusto Eustáquio, pelo Inspetor José Arnaldo Reis Cruz e representantes da DRFRV e da IFMT – Metro, respectivamente, a operação tem ainda o apoio pela SEFAZ, do Gerente de Trânsito, Eraldo Santana e do Coordenador da Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa (INFIP), Ciro Roberto.

As equipes foram formadas por agentes da SEFAZ e SSP – no total, 49 pessoas, compostas por 20 Agentes de Tributos, 1 Auditor fiscal e 5 Balanceiros da SEFAZ, que, munidos de 10 viaturas e 1 caminhão baú, estarão trabalhando no tocante às obrigações fiscais das empresas. Além disso, também estão envolvidos 20 Agentes de Polícia e 3 Delegados da SSP, que estão executando os procedimentos de acompanhamento, coordenação e orientação dos trabalhos, com o apoio de 10 viaturas e 1 caminhão guincho.

Cerca de dez estabelecimentos estão sendo fiscalizados. Até o momento já ocorreram três mandados de prisão, com uma efetuada e duas em aberto. Foram apreendidas duas motos, uma Kombi e dois cabeçotes roubados. Apenas um estabelecimento não estava inscrito e foi autuado. A maioria dos estabelecimentos fiscalizados apresentaram inscrição estadual e tem até 48 horas para apresentarem os documentos.

ICMS de dezembro poderá ser dividido em três vezes pelos contribuintes

Como forma de incentivar as vendas do comércio baiano em dezembro, período que, em função das festas de fim de ano, é o de maior movimentação econômica, o Governo da Bahia, através da Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz), parcelou o recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo às vendas neste mês. Os comerciantes varejistas inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderão pagar o imposto em até três parcelas iguais e consecutivas, entre os meses de janeiro e março de 2012. A medida foi divulgada pela Sefaz através do Decreto nº 13.549 publicado dia 23/12 no Diário Oficial.
Segundo o secretário da Fazenda, Carlos Martins, a Sefaz está sempre atenta a esse tipo de situação, com o intuito de criar condições ao mercado local e estimular ainda mais as vendas. “Medidas como essa são importantes para a economia como um todo, pois possibilita maior fôlego financeiro ao empresário e, consequentemente, preços mais competitivos para o consumidor. Por conta disso, a economia é estimulada, novos postos de trabalho são criados e a arrecadação do ICMS é fortalecida”, explica.

Em 2011, o setor Comércio arrecadou, até novembro, R$ 4,4 bilhões, contra R$ 4,1 bilhões de 2010. Isso representa um crescimento de 7,24. Dentro do Comércio, destaque para o segmento varejista, com montante de R$ 2,4 bilhões e crescimento de 12,63% até novembro.

Para poder usufruir do parcelamento, bem como para emitir os respectivos documentos de arrecadação diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br. O pagamento das parcelas está previsto para os dias 09/01/12, 09/02/12 e 09/03/12.

O parcelamento previsto alcança também o recolhimento da antecipação tributária propriamente dita relativa nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de dezembro de 2011, que poderá ser feito em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25/01/12, 27/02/12 e 26/03/12.

Não estão contempladas com o parcelamento as empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto no que se refere às operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária e as que exercem as seguintes atividades: comércio a varejo de automóveis, motocicletas e motonetas; comércio por atacado de caminhões novos e usados; reboques e semi-reboques novos e usados, ônibus e microônibus novos e usados; intermediários de veículos automotores; hipermercados e supermercados, além daqueles contribuintes que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Nota Fiscal Paulista: 13.133 denúncias contra fornecedores | 792 autos de infração

SOFTWARE ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO, CLASSIFICAÇÃO FISCAL E MONITORAMENTO Objetivo: Aliar a qualidade das informações tributárias que estão em constante alteração, à efetiva aplicabilidades destas informações às operações diárias praticadas por nossos clientes. Finalidade: executar enquadramento, monitoramento e classificação fiscal de produtos. Beneficio: classificar, enquadrar corretamente os produtos e mante-los atualizados através de monitoramento da legislação.

SÃO PAULO – A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e a Fundação Procon-SP irão autuar 200 fornecedores denunciados por consumidores cadastrados no Programa Nota Fiscal Paulista.

As autuações serão executadas através de um sistema desenvolvido para fiscalizar as empresas que não cumprirem com as determinações do programa. Serão lavrados 792 autos de infração que abrangem 13.133 denúncias contra esses fornecedores.

O sistema permite que os autuados possam realizar todos os procedimentos, de pagamento da multa ou a apresentação de defesa, pela internet. Em operação plena, o sistema dará andamento a cerca de 200 mil reclamações dos consumidores que foram convertidas em denúncias, autuando inicialmente os fornecedores que não efetuaram ou efetuaram em atraso o registro eletrônico na Secretaria da Fazenda dos documentos fiscais.

Reclamações

A principal reclamação dos consumidores é a falta de registro dos documentos fiscais. Cerca de 95% das denúncias referem-se a operações nas quais, apesar de entregar ao consumidor o documento fiscal com o CPF ou CNPJ, o fornecedor não realizou ou realizou com atraso o registro eletrônico do documento fiscal na Secretaria da Fazenda, o que impossibilita a geração de créditos e de bilhetes para participar dos sorteios mensais.

O sistema eletrônico, além de autuar os fornecedores, permite que o consumidor receba automaticamente os créditos relativos ao documento fiscal não registrado. O crédito devolvido levará em conta o índice médio de crédito no mês de sua aquisição, aplicado ao valor de sua compra, mas não contará para os sorteios realizados.

O consumidor pode registrar a reclamação no sistema da Nota Fiscal Paulista até décimo quinto dia do segundo mês subsequente à data de compra.

Multa

A multa por documento fiscal não registrado ou registro em atraso é de 100 UFESP, que em 2011 equivale a R$ 1.745, que poderá ter reduções, de acordo com a frequência de reincidências, com o regime de apuração do ICMS ao qual estiver submetido o estabelecimento do fornecedor autuado e de acordo com o prazo de pagamento da multa.



FONTE: INFO MONEY

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

SEFAZ-BA IPVA poderá ser pago isoladamente ou em conjunto com o licenciamento do veículo

O IPVA poderá ser pago isoladamente ou em conjunto com o licenciamento do veículo e poderá ocorrer em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, vencendo de acordo com o número final da placa do veículo, conforme anexo IV da Portaria nº 478 de 19 de dezembro de 2011, ou em cota única com os descontos listados a seguir:
» Só poderá ser parcelado se a sua soma, incluídos os acréscimos moratórios, se houver, for maior ou igual a R$ 120,00;
O pagamento antecipado do IPVA 2012 em cota única até 29/02/2012 dará direito ao desconto de 10% do imposto.
» Exercício de 2012 ainda poderá ser efetuado em cota única fazendo jus a um desconto de 5% (cinco por cento) se pago até o vencimento da 1ª (primeira) cota conforme calendário de IPVA.
» O contribuinte poderá licenciar 2011, em atraso, desde que o exercício 2012 não esteja vencido. Esta opção deverá ser em cota única.

Observações:
O contribuinte que não efetuar o pagamento da 1ª (primeira) parcela do imposto até no prazo previsto no anexo IV da Portaria 478 de 19 de dezembro de 2011, perderá o direito ao parcelamento.

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Caixa publica Circular sobre o uso da Conectividade Social ICP

Brasília, 26 de Dezembro de 2011

Fenacon



Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje 26/12 a Circular nº 566 da Caixa Econômica Federal que determina como facultativa a migração de empresas optantes pelo Simples Nacional com até 10 empregados para a Conectividade Social no novo padrão ICP, até junho de 2012. Essa decisão foi tomada devido a necessidade de adequação nos sistemas da Caixa.

Segue a íntegra do documento

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS



CIRCULAR Nº 566, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011



Prorroga prazo que estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social., e dá outras providências.



A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com o § 7º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011, bem como nos artigos 72 e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011,

baixa a presente Circular.



1 Prorroga até 30 de junho de 2012 o prazo estabelecido para uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.



1.1 Observadas as demais regras correspondentes à matéria, fica estendido, até a mesma data, o prazo de validade de que trata o subitem 2 da Circular CAIXA 480, de 01 junho de 2009.

1.2 Para o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, observados com relação a cada mês, o uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.

1.3 Não será necessária a utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil para a transmissão da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP na hipótese de ausência de fato gerador - sem movimento, para as empresas inativas, com menos de 12 meses, que visem, exclusivamente, realizar a baixa do respectivo CNPJ.

1.4 A versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados digital em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social - CNS - e do ambiente "Conexão Segura" como forma de atender às situações previstas nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3 desta Circular.



2 O novo portal do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil é acessível por meio do endereço eletrônico https://conectividade.caixa.gov.br ou do sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, inclusive para o envio de arquivos SEFIP, rescisórios, de guias quitadas, de solicitação de uso do FGTS em moradia própria, bem como informação de afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços.



2.1 Esse novo portal é desenvolvido em plataforma web única e não requer instalação ou atualização de versões, além de apresentar, em melhor grau, garantia de não-repúdio, integridade, autenticidade, validade jurídica e comodidade.

2.2 A certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, pode ser obtida, em qualquer Autoridade Certificadora e suas respectivas Autoridades de Registro, regularmente credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

2.2.1 Compete às Autoridades Certificadoras, no âmbito de suas atuações, adotarem providências no sentido de garantir a inclusão do número do NIS (PIS/PASEP/NIT) do titular em todos os Certificados Pessoa Física doravante emitidos, à exceção do usuário Magistrado, para assegurar o acesso ao Conectividade Social ICP.

2.2.2 O empregador que não está obrigado a se identificar pelo CNPJ poderá se utilizar de Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil, desde que conste necessariamente o seu número de identificação junto ao Cadastro Específico do INSS (CEI).

3 Informações operacionais e complementares, material de apoio para solução de dúvidas e canais de suporte estão disponíveis no sítio da CAIXA na Internet, www.caixa.gov.br, opção "FGTS".

4 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.



FABIO FERREIRA CLETO

Vice- Presidente

sábado, 24 de dezembro de 2011

VITÓRIA DO SISTEMA FENACON: EFD PIS/COFINS

Brasília, 22 de Dezembro de 2011

Fenacon

Mais uma importante conquista do Sistema Fenacon: a Receita Federal do Brasil divulgou no Diário Oficial de hoje, 22, a Instrução Normativa nº 1218, da Receita Federal do Brasil que dispensa a obrigatoriedade na entrega da Escrituração Fiscal Digital do PIS/COFINS, referente ao ano-calendário 2011 para empresas do lucro real, bem como o adiamento da entrega do SPED PIS/COFINS para empresas tributadas pelo lucro presumido - competência 01/07/2012, em diante.

Essa ação é fruto de um grande empenho do Sistema em resolver essa e outras questões.

Isto, conforme publicado nas edições 621 (23/11) e 625 (06/12) e 629 (20/12) do Fenacon Notícias. Inclusive este tema foi tratado em reunião requerida pela Federação, 06/12, e contou com a participação efetiva dos sindicatos filiados.

“Sem dúvidas fechamos mais um ano com um saldo extremamente positivo. Essa é uma excelente conquista, pois o Sistema Fenacon está atento às necessidades e dificuldades das empresas brasileiras. Isso tem mostrado que o nosso empenho diário tem gerado importantes vitórias”, disse Pietrobon.



Veja a íntegra da Instrução Normativa





SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011



Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição

para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do

Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:



Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou

procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital

válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR)



"Art. 3º ....................................................................................

I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto

sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do

Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.



§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos

geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.



§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº

9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.

........................................................................................" (NR)



"Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao

que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.



Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove

minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)



"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da

Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.

........................................................................................" (NR)



Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:



"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins:



I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de

Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da

Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no §

5º; III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades,

relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos;

V - as autarquias e as fundações públicas; e

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram

registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.



§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham

seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:



I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro

de 1976; III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários

(CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de

1999;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados- gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e

as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer

dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de

Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de

2004;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro

de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um

ou mais países, para fins diversos; e

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente

estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.



§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não

operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não

descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que

o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano calendário em curso.

§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas,

com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.

§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando

atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada anocalendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar."



Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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Fenacon - Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assesso

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Esperar não é saber!

Tag por: Certificado Digital NF-e Nota Fiscal Eletrônica SPED

Surgiu oficialmente em nosso país, há 10 anos, a ferramenta de maior potencial para a redução da burocracia: o certificado digital, série de arquivos virtuais que contém informações sobre pessoas e empresas, a fim de identificá-las no mundo digital, assinar documentos e garantir o sigilo na comunicação eletrônica.

Funciona, portanto, como um “passaporte” virtual obtido mediante procedimentos formais de identificação, com o interessado comparecendo pessoalmente a uma autoridade certificadora, munido dos documentos necessários.

A Medida Provisória 2.200/2001, que tem força de lei, estabeleceu as bases jurídicas para esta tecnologia. Um grande passo legal foi definir que as declarações constantes dos documentos eletrônicos assinados com certificado digital “presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”, para todos os fins legais. Trocando em miúdos, arquivos digitais (textos, planilhas, imagens, vídeos etc.), ao serem submetidos a uma assinatura com o uso de certificado digital tornam-se documentos legalmente válidos.

Contudo, vivemos uma realidade paradoxal. Há um clamor explícito, por parte de todos os setores da sociedade por uma redução da burocracia. Por outro lado, são pouquíssimas as iniciativas empresariais de uso de documentos digitais. A maioria surgiu do setor público.

Uma das aplicações mais conhecidas e bem-sucedidas dos certificados digitais é a Nota Fiscal eletrônica mercantil (NF-e), que desde 2005 acumula 3,6 bilhões de documentos eletrônicos emitidos, em substituição às velhas notas fiscais em papel.

Ao todo, 250 mil livros contábeis digitais, transmitidos por meio do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) substituem anualmente seus ancestrais físicos. O mesmo está ocorrendo com os livros fiscais, de tal forma que, até 2014, todas as empresas brasileiras abandonarão a “livraiada” fiscal.

Desde 2005, contribuintes podem utilizar o e-CAC (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte) da Receita Federal do Brasil, identificando-se com o certificado digital para interagir com a entidade, resolver problemas e utilizar serviços, com mais segurança e agilidade.

Recentemente, a Caixa Econômica Federal criou um novo canal de relacionamento, 100% on-line, para fins de recolhimento de FGTS. Assim, todos os empregadores brasileiros utilizarão os certificados digitais para se identificar e transacionar com a CEF por este canal.

O potencial de redução de custos desta tecnologia ainda está longe de se esgotar em termos de logística, armazenagem e recuperação. As mais de 6 milhões de empresas brasileiras, contudo, ainda assinam contratos e documentos em papel.

E o que impede os empreendedores de utilizar documentos digitais, uma vez que a tecnologia existe, é acessível e possui base legal consolidada?

Existem fatores restritivos, é verdade, como a capilaridade insuficiente das autoridades de registro para obtenção de certificados digitais e a pouca disponibilidade de aplicativos para assinatura e gerenciamento de documentos digitais (GED) adequados à realidade das milhões de pequenas empresas, ou seja, baratos e fáceis de utilizar.

O mais importante, porém, é a vontade de empreender de forma inovadora. “Quem sabe faz a hora”, como já dizia o compositor Geraldo Vandré, há mais de quatro décadas.

Cobrar das autoridades uma redução da burocracia é legítimo e necessário. Dar exemplo e começar o trabalho mudando a cultura dentro da própria empresa, fundamental. Além de tudo, faz bem para o próprio bolso, experimente.

Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2012

Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 15 de dezembro de 2011

DOU de 20.12.2011
Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2012.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da ReceitaFederal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto- Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos arts 16-A, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993; nos arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33, e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; nos arts. 11, 28 e 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nos arts. 29 a 31, 33 e 34 a 36 daLei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 6º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009; no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 e no art. 10 doDecreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2011 (Dirf-2012), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf- 2012 (PGD 2012) obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF

Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf-2012, as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II – pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV – empresas individuais;

V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI – titulares de serviços notariais e de registro;

VII – condomínios edilícios;

VIII – pessoas físicas;

IX – instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

X – órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

XI – candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

XII – comitês financeiros dos partidos políticos.

§ 1º As Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser entregues:

I – no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

II – nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 2º Deverão também entregar a Dirf, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:

I – aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

II – royalties e assistência técnica;

III – juros e comissões em geral;

IV – juros sobre o capital próprio;

V – aluguel e arrendamento;

VI – aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

VII – carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

VIII – fretes internacionais;

IX – previdência privada;

X – remuneração de direitos;

XI – obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

XII – lucros e dividendos distribuídos;

XIII – cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

XIV – rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:

a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;

b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;

c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;

e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e

XV – demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do anocalendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf entregues pelos(as):

I – órgãos públicos;

II – autarquias e fundações da administração pública federal;

III – empresas públicas;

IV – sociedades de economia mista; e

V – demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF

Art. 4º O Programa Gerador da Dirf-2012 (PGD 2012), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço .

§ 1º O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para a apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2011, bem como para o ano-calendário de 2012 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

§ 2º A utilização do PGD 2012 gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à RFB.

§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.

§ 4º O arquivo de texto importado pelo PGD 2012 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DA DIRF

Art. 5º A Dirf deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço referido no caput do art. 4º.

§ 1º A transmissão da Dirf será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.

§ 2º Durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação.

§ 3º O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.

§ 4º Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas dePequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, inclusive no caso das pessoas jurídicas de direito público.

§ 5º A transmissão da Dirf com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no caput do art. 4º.

Art. 6º O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

Art. 7º A Dirf será considerada do ano-calendário anterior, quando entregue após 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

CAPÍTULO IV

DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF

Art. 8º A Dirf-2012, relativa ao ano-calendário de 2011, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2012.

§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2012, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2012 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2012.

§ 2º Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2012, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

I – no caso de saída definitiva, até:

a) a data da saída em caráter permanente; ou

b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

II – no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para a apresentação da Dirf relativa ao ano-calendário de 2012.

CAPÍTULO V

DO PREENCHIMENTO DA DIRF

Art. 9º Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.

Art. 10. O declarante deverá informar na Dirf os rendimentos tributáveis, ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País e os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, por si ou na qualidade de representante de terceiros, especificados na Tabela de Códigos de Receitas constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, bem como os respectivos Imposto sobre a Renda ou contribuições retidos na fonte.

Art. 11. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

I – que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

II – do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos);

III – do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o anocalendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;

IV – de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência – Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;

V – auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado o disposto no § 6º;

VI – de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso XXXIII do art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

VII – de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso XXXIII do RIR/1999, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

VIII – de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos);

IX – remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

§ 1º Em relação aos incisos VI e VII deverá ser observado o seguinte:

I – se a totalidade dos rendimentos pagos, no ano-calendário a que se referir a Dirf, for exclusivamente de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser obrigatoriamente informados os beneficiários cujo total anual dos rendimentos for igual ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), incluindo-se o décimo terceiro salário;

II – se, no mesmo ano-calendário, foram pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo que comprova a moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, o beneficiário deve ser informado na Dirf, com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e

III – o IRRF deve deixar de ser retido a partir da data que consta no laudo que atesta a moléstia grave.

§ 2º Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.

§ 3º No caso dos rendimentos de que trata o inciso II do caput, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.

§ 4º Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 5º Fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

§ 6º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e IX cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), bem como do respectivo IRRF.

Art. 12. Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições na fonte.

Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.

Art. 13. A Dirf deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País:

I – nome;

II – número de inscrição no CPF;

III – relativamente aos rendimentos tributáveis:

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes nos incisos II, III e VIII do caput, no inciso I do § 1º e no § 4º do art. 11;

b) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência privada e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes ou pensão alimentícia;

c) o respectivo valor do IRRF; e

d) no caso de pagamento de rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Dirf deverá conter, ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF;

IV – relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:

a) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;

b) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf, o nome e a data de nascimento do menor;

c) o total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente;

V – relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;

b) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme a alínea “b” do inciso III;

c) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e

d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;

VI – relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:

a) no campo “Imposto Retido” do quadro “Rendimentos Tributáveis”, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;

b) nos campos “Imposto do Ano-Calendário” e “Imposto de Anos Anteriores” do quadro “Compensação por Decisão Judicial”, nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e

c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado;

VII – relativamente aos rendimentos isentos e não-tributáveis:

a) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta;

b) o valor de diárias e ajuda de custo;

c) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme sejam pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;

d) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite estabelecido no inciso VIII do art. 11;

e) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto prólabore e aluguéis, observado o limite estabelecido no inciso VIII do art. 11;

f) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos);

g) os valores do abono pecuniário;

h) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

i) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não-tributáveis, desde que o total anual pago seja igual ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos).

§ 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.

§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a:

I – dependentes;

II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III – contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e

IV – pensão alimentícia paga em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual.

§ 3º A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções.

§ 4º Relativamente ao décimo terceiro salário, deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.

§ 5º Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:

I – 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem,colheitadeira e assemelhados;

II – 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

III – o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:

a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;

b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

d) despesas de condomínio;

IV – a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;

V – 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalhoassalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento e divulgada pela RFB.

§ 6º Na hipótese do inciso V do § 5º, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado, para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para venda, pelo Bacen, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento e divulgada pela RFB.

§ 7º No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, além do IRRF, a Dirf deverá informar o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).

Art. 14. A Dirf deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliadas no País:

I – nome empresarial;

II – número de inscrição no CNPJ;

III – os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:

a) tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e

b) não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial;

IV – o respectivo valor do Imposto sobre a Renda ou de contribuições retidos na fonte.

Art. 15. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf:

I – da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

f) administração de cartões de crédito;

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; e

h) prestação de serviços de administração de convênios.

II – do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” do inciso I do caput ficará dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta no anocalendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Art. 16. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 15 deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo Imposto sobre a Renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

Art. 17. Na hipótese do inciso IX do art. 2º, a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.

Art. 18. O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.

Art. 19. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:

I – no mês da referida retenção, o valor retido; e

II – nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições na fonte diminuído do valor compensado.

Art. 20. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.

Art. 21. Na hipótese prevista no § 2º do art. 2º, a Dirf deverá conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior:

I – Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior;

II – indicador de pessoa física ou jurídica;

III – número de inscrição no CPF ou no CNPJ, quando houver;

IV – nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento;

V – endereço completo (rua, avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, estado, província etc);

VI – país de residência fiscal;

VII – natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme Tabela do Anexo II a esta Instrução Normativa;

VIII – relativamente aos rendimentos:

a) código de receita;

b) data de (pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega);

c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6º do art. 11;

d) imposto retido, quando for o caso;

e) natureza dos rendimentos, conforme Tabela do Anexo II, prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), com os países constantes da Tabela de Códigos dos Países, conforme Tabela do Anexo III;

f) forma de tributação, conforme a Tabela do Anexo II.

Parágrafo único. O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado desse número.

Art. 22. No caso de fusão, incorporação ou cisão:

I – as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;

II – as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e

III – a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.

CAPÍTULO VI

DA RETIFICAÇÃO DA DIRF

Art. 23. Para alterar a Dirf apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço referido no caput do art. 4º.

§ 1º A Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.

§ 2º A Dirf retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.

§ 3º A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSAMENTO DA DIRF

Art. 24. Depois de sua apresentação, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações:

I – “Em Processamento”, indicando que a declaração foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;

II – “Aceita”, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;

III – “Rejeitada”, indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;

IV – “Retificada”, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou

V – “Cancelada”, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

Art. 25. A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento, de que trata o art. 24, mediante consulta em seu sítio na Internet, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 26. O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:

I – falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou a sua apresentação após o prazo; ou

II – apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.

CAPÍTULO IX

DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES

Art. 27. Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto sobre a Renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto sobre a Renda ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da apresentação da Dirf à RFB.

§ 1º Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por estabelecimento.

§ 2º A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Para a apresentação da Dirf, ficam aprovadas:

I – a Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I);

II – as Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo II); e

III – a Tabela de Códigos dos Países (Anexo III).

Art. 29. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial, as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ZAIDA BASTOS MANATTA



Anexos


bullet13 Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2012

Anexo I – TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS
bullet13 Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2012

Anexo II – TABELAS RELATIVAS A RENDIMENTO DE BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR
bullet13 Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2012 Anexo III – TABELA DE CÓDIGOS DOS PAÍSES

Receita arrecada R$ 78.9 bi em novembro

A arrecadação das receitas federais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e de outras receitas recolhidas por Darf ou GPS, porém administradas por outros órgãos, atingiu o valor de R$ 78.968 milhões no mês de novembro de 2011, e de R$ 873.275 milhões no período de janeiro a novembro de 2011. Ao anunciar os resultados da arrecadação de novembro, a Secretária-adjunta da Receita Federal, Zayda Manatta, afirmou que os números confirmam a previsão da RFB de que a arrecadação no ano crescerá entre 11 e 11,5%.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

De acordo com os artigos 72 e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, fundamentados no § 7º do artigo 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011, a certificação digital pode ser exigida da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional nos seguintes casos:

I - entrega da GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 10 (dez);

II - emissão da Nota Fiscal Eletrônica, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Confaz ou na legislação municipal.

Para entrega da GFIP e recolhimento do FGTS, quando o número de empregados situar-se entre 3 (três) e 10 (dez), poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado digital.

GFIP/SEFIP: alterações nos procedimentos de envio do arquivo SEFIP

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL emitiu a Circular 547, de 20 de abril de 2011, na qual estabeleceu a utilização da certificação digital no modelo ICP-Brasil como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, a partir de 01/01/2012.

A exigência não se aplica à ME (inclusive o MEI) ou EPP optante pelo Simples Nacional quando houver até 10 (dez) empregados, de acordo com os artigos 72 e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.





SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Empresas do Simples com até dez empregados não precisam de certificação digital

Tag por: Certificação Digital DASN Simples Nacional

Empreendedor Individual também fica fora da exigência, conforme decisão do Comitê Gestor do Simples Nacional

por Dilma Tavares

Brasília – Os micro e pequenos negócios do Simples Nacional com até dez empregados, incluindo os empreendedores individuais (EI), não precisarão de certificação digital para acessar informações do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A isenção está na Resolução 94/11, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), publicada em dezembro.

A Resolução exclui os negócios com essas características da exigência de certificação digital estabelecida pela Circular 547, de abril de 2011, publicada pela Caixa Econômica Federal – agente operador do FGTS. A circular estabelecia o uso obrigatório da certificação para todos os micro e pequenos empreendimentos, inclusive os do Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro de 2012.

“A certificação geraria custos e burocracia para essas empresas e inibiria a formalização de empregados” explica o secretário executivo do comitê, Silas Santiago. “Uma certificação digital custa em média R$ 200, o que ainda é alto para essas empresas”, reforça a analista de Políticas Públicas do Sebrae, Helena Rego.

Segundo ela, há possibilidade da Caixa Econômica Federal adiar de janeiro para julho de 2012 a exigência da certificação para as pequenas empresas que estão fora do Simples Nacional e que tenham, no máximo, dez empregados. A previsão é que a circular saia na segunda quinzena de dezembro. Entre os motivos, está o fato de as unidades certificadoras não terem capacidade para atender à demanda até o fim de dezembro.

Atualmente há no Brasil mais de 6,1 milhões de micro e pequenos empreendimentos formais. Entretanto, até o mês passado, existia no país apenas 1,7 milhão de certificações digitais de pessoas jurídicas de todos os portes, segundo o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Valdir Pietrobon.

“Precisaríamos de um batalhão de agentes certificadores no país mas, hoje, há no máximo seis. Cada um faz, em média, 16 certificações por dia”, explica Pietrobon. Ele avalia, no entanto, que a certificação digital é uma ferramenta de gestão que moderniza os negócios.

Resolução

A Resolução 94 do CGSN consolida todas as resoluções do Simples Nacional. O documento trata, por exemplo, do fim da entrada da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), estabelecida pela Lei Complementar 139/11. A medida vale para as declarações referentes a 2012. Em março do próximo ano, as empresas enquadradas pelo Simples ainda precisam entregar a declaração relativa às receitas de 2011.

Fonte: Agência Sebrae

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Apuração da base de cálculo para PIS/Pasep e Cofins pode mudar

Agência Câmara

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 1296/11, do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que modifica a sistemática de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O texto determina que o valor dos impostos e contribuições não integrarão as bases de cálculo. Segundo o autor, o objetivo é eliminar resquícios de tributação em cascata que ainda oneram o contribuinte.

Aguinaldo Ribeiro argumenta que a carga tributária cresceu muito nas últimas décadas e que as alterações das contribuições sociais feitas na legislação têm um grande peso no aumento da carga. Isso explica, a seu ver, a criação dos mais variados regimes especiais de incentivo a investimentos diretos e a redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e da Cofins, que beneficiou, entre outras mercadorias, insumos agropecuários e produtos da cesta básica.

"Apesar disso, persiste na legislação tributária federal um grave problema, que exige uma ação urgente do Congresso. Falo da injusta previsão legal de inclusão, nas bases de cálculo das sobreditas contribuições sociais, do valor de impostos e, até mesmo, das próprias contribuições", afirma o parlamentar. Segundo ele, essa é uma forma perversa e pouco transparente de aumentar a carga tributária.

Tramitação
A matéria tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

EFD PIS/COFINS deve ser dispensada no ano-calendário 2011

Fenacon

A Receita Federal do Brasil deverá publicar nos próximos dias Ato que visa dispensar a obrigatoriedade na entrega da Escrituração Fiscal Digital do PIS/COFINS, referente ao ano-calendário 2011 para empresas do lucro real, bem como o adiamento da entrega do SPED PIS/COFINS para empresas tributadas pelo lucro presumido - competência 01/07/2012, em diante. Essa ação significa uma grande vitória do Sistema Fenacon que nos últimos tempos tem se empenhado em resolver essa e outras questões.

Isto, conforme publicado nas edições 621 (23/11) e 625 (06/12 – leia abaixo a íntegra) do Fenacon Notícias. Inclusive este tema foi tratado diretamente com o Secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, durante a realização da 14ª Conescap.

A reunião, requerida pela Fenacon, que tratou deste pedido contou com a participação efetiva dos sindicatos filiados.

Para o presidente da Fenacon, uma vez confirmada essa expectativa, será mais uma importante conquista. “O Sistema Fenacon está atento às necessidades e dificuldades das empresas brasileiras em todo o País. Isso tem mostrado que o nosso empenho diário tem gerado importantes vitórias”, disse Pietrobon.

A Fenacon está atenta ao acompanhamento deste pleito de interesse de toda a classe empresarial contábil brasileira e tão logo obtenha novidades a respeito será divulgada em seus canais de comunicação.

Leia aqui o Fenacon 625

Estudantes do último ano de Contabilidade poderão fazer Exame de Suficiência

Vantagem é que assim que se formarem, os novos contadores poderão ter o registro profissional no Conselho de Contabilidade

O Conselho Federal de Contabilidade publicou, nesta quarta-feira (14), no DOU (Diário Oficial da União), a resolução que regulamenta o exame de suficiência para contadores. A prova em si não é novidade, pois já foi aplicada pela primeira vez no início deste ano.

O destaque da regulamentação é que os estudantes do último ano da graduação em Contabilidade poderão realizar a prova. A vantagem é que, assim que se formarem, os novos contadores já poderão ter o registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade e exercer a profissão.

Para o presidente do CRC-SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo), Domingos Orestes Chiomento, a inclusão dos estudantes foi positiva, pois ajudará em melhorar a qualidade dos profissionais no mercado de trabalho.

“É uma maneira de motivar a responsabilidade e comprometimento de universidades, professores e alunos. Com isso, todo mundo ganha. O mercado carece de profissionais capacitados”, disse.

Quem deve fazer exame

A obrigatoriedade em prestar o exame serve para os seguintes profissionais: bacharel em Ciências Contábeis e do técnico em Contabilidade, portador de registro provisório vencido há mais de dois anos, profissional com registro baixado há mais de dois anos e técnico em Contabilidade em caso de alteração de categoria para contador.

O exame, que contempla questões como Contabilidade de Custos, Legislação e Ética Profissional, Controladoria, Português, entre outras, será aplicado duas vezes por ano, sendo uma em cada semestre, em todo o País.

A resolução prevê que o candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 50% dos pontos possíveis da prova.

Prova em SP

As duas primeiras edições do exame, aplicadas no estado de São Paulo, tiveram resultados regulares. Na prova aplicada no início do ano, o percentual de alunos que foram aprovados foi de cerca de 35%. Já no último exame, o indicador subiu para aproximadamente 55%.

http://www.administradores.com.br/informe-se/carreira-e-rh/estudant...

O Imposto Único no Congresso

O brasileiro se frustrou pelo fato de a reforma tributária, mais uma vez, não ter avançado. Há anos ela é inserida nos discursos políticos como uma prioridade para o país e nada sai do papel. A falta de uma proposta consensual, a ação de lobbies contrários às mudanças e a política fiscalista do governo, cuja diretriz sempre foi arrecadar mais, foram fatores que não deixaram que ela ocorresse.

Cabe dizer que, nos 16 anos de debate sobre a reforma tributária, vários projetos que apenas maquiavam a péssima estrutura de impostos brasileira foram apresentados e o fato de eles não terem avançado foi positivo. Afinal, eles não atendiam às necessidades do país. Mas vale lembrar que nesse período houve um importante passo para o Brasil poder contar com um sistema tributário racional, eficiente e simples, que permitiria a modernização da carcomida estrutura fiscal brasileira e que serviria de base para o crescimento econômico sustentado. Trata-se da aprovação, em dezembro de 2002, da proposta do Imposto Único Federal (PEC 474/01) na Comissão Especial de Reforma Tributária, criada pelo então presidente da Câmara dos Deputados, Aécio Neves, exclusivamente para avaliá-la.

A PEC 474/01 propõe a criação de uma contribuição de 2,1% sobre o débito e o crédito de cada movimentação financeira para substituir o Imposto de Renda das pessoas físicas e das empresas, Cofins, IPI, CSLL, Salário Educação, INSS patronal e outros. No total seriam substituídos 11 tributos federais. Essa proposta poderia ser votada pelo Congresso quando o governo e sua base de apoio quisessem.

O tributo proposto alteraria apenas as fontes dos recursos. A partilha entre os estados e os municípios, assim como o financiamento dos fundos, programas e projetos, não seria modificada. A alíquota foi definida visando a manter o atual nível da arrecadação federal. Ou seja, o Executivo não perderia receita. Estados e municípios poderiam aderir ao sistema e substituir seus respectivos tributos pelo imposto sobre movimentação financeira. Para isso, o projeto prevê que cada um desses entes públicos realize plebiscitos junto aos seus cidadãos.

Conforme simulações técnicas, a aprovação da PEC 474/01 terá forte impacto positivo sobre a atividade produtiva brasileira. A extinção do Imposto de Renda e dos tributos embutidos nos preços proporcionará maior renda disponível, com consequente impacto na demanda interna. Cairá também o impacto dos impostos sobre o custo de produção empresarial. Com menor custo de produção e maior consumo, a economia do país poderia iniciar um processo de crescimento autossustentado.

Reafirmo minha crença inabalável no bom senso que um dia vai prevalecer na questão dos impostos no Brasil, e que resultará na aprovação do Imposto Único sobre transações financeiras. Lancei essa proposta há mais de 20 anos e ela representou um marco no debate sobre reforma tributária. Essa forma de cobrança de imposto foi classificada por Vito Tanzi, um dos maiores tributaristas do mundo, como uma das grandes inovações tecnológicas tributárias ocorridas no século passado.

A reforma tributária não pode ser deixada de lado, como vem ocorrendo há anos. Falta senso de urgência para uma questão primordial para o país. Debater o Imposto Único, parado no Congresso há nove anos, seria o ponto de partida para a racionalização do caótico sistema tributário brasileiro.

Por Marcos Cintra

*Marcos Cintra é Doutor em economia pela Universidade Harvard (EUA), professor titular e vice-presidente da Fundação Getulio Vargas

Fonte: O Estado de Minas

Condomínios devem adotar certificado digital

Edifícios com funcionários têm até 31 de dezembro para se adequar ao novo sistema para emissão de dados fiscais

por Fernando Soares

Na hora de emitir informações fiscais e sociais saem os disquetes e entram os cartões com chips. Uma substituição aparentemente simples, mas que está preocupando os administradores de condomínios de todo o País. Eles têm até o dia 31 de dezembro para obter a certificação digital, mecanismo que passará a ser obrigatório a partir do primeiro dia de 2012. No Rio Grande do Sul, o cenário é pouco animador. Às vésperas do encerramento do prazo de regularização, são raras as construções gaúchas detentoras do sistema.

A iniciativa é uma exigência feita pela Caixa Econômica Federal através de uma normativa instituída em abril. Desta forma, o acesso ao novo portal Conectividade Social será restringido a quem estiver adaptado ao padrão ICP-Brasil. A falta de habilitação para manusear esse canal impedirá o fornecimento de informações dos empregados, principalmente as referentes ao pagamento do FGTS, INSS e Rais. Outras obrigações com encargos também deverão ser disponibilizadas pela internet, sendo validadas pelo uso de um CNPJ eletrônico. O não cumprimento desse rito culminará em multas.

Em muitos casos, a retirada da certificação se tornou uma tarefa complicada. A maioria dos edifícios esbarra na documentação exigida, que inclui itens como instituição, especificação, convenção e CNPJ do condomínio e a ata da eleição do síndico. “O processo é bem demorado porque envolve vários documentos. Em alguns casos, precisamos registrar atas antigas ou fazer novas atas. Além disso, o condomínio precisa ter uma convenção, algo que nem todos possuem, e o cadastro do síndico deve estar atualizado na Receita Federal”, afirma a gerente do departamento de pessoal da Guarida Imóveis, Elcia Silva.

Nos locais sob sua responsabilidade, a Guarida conduz o procedimento e auxilia na organização da papelada. Desde setembro, a empresa intensificou o aviso aos prédios para solucionarem suas pendências e notificou que o valor cobrado na elaboração do sistema digital seria de R$ 267,00. Aqueles com as exigências em dia receberam prioridade. Mesmo assim, a lentidão ocasionada pela burocracia impedirá o atendimento total da demanda existente até o final de 2011. Possuir todos os documentos não basta. Os dados precisam estar completos e em sintonia, pois qualquer conflito ou erro em nomes e números emperra o procedimento. Se for constatado equívoco, o trâmite é paralisado até haver correção.

Com um funcionário e localizado no bairro Bela Vista, em Porto Alegre, o Condomínio Edifício Residencial Álamo por pouco não conseguiu se adequar dentro do prazo. “Não encontramos obstáculos, pois já tínhamos tudo registrado. Mas tivemos que rever um erro de impressão em um dos documentos, pois o nome do condomínio estava incompleto”, relata o síndico Tadeu Flores. Agora, ele apenas aguarda a chamada do agente certificador para retirar o cartão. A companhia agenciadora é a responsável por compilar as informações recebidas no formato solicitado. Assim, cria-se o CNPJ eletrônico, que permite o manejo do Conectividade Social, canal eletrônico da Caixa Econômica Federal. A administração do produto fica a cargo do síndico ou da administradora do condomínio.

A vice-presidente de condomínios do Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda e Locação de Móveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul (Secovi-RS), Simone Camargo, acredita que, quando consolidada, a exigência trará maior segurança e agilidade no repasse de dados. Porém, a dirigente contesta o tempo dado para a adoção ao modelo. “Percebe-se que os criadores da certificação digital não se preocuparam em saber como funcionam os condomínios. Caso contrário, eles não escreveriam o que escreveram com prazo que deram”, acredita.

Como as eleições dos síndicos são tradicionalmente feitas nos últimos meses do ano, Simone acredita que esse é outro motivo para o baixo número de locais certificados. Neste sentido, o condomínio que trocar de síndico nessa época tem de refazer uma série de documentos. Apesar de não possuir um levantamento formal referente ao Estado, o Secovi-RS calcula que nem metade dos condomínios com trabalhadores assalariados estejam com o registro pronto. De olho nesse cenário, a Caixa cogita rever a data limite estabelecida. Mediante a dificuldade encontrada em diferentes regiões brasileiras, a instituição deve se posicionar sobre o assunto até o dia 26 de dezembro.

Empresa certificadora dobra equipe para dar conta dos pedidos que recebe diariamente

Responsável por fazer a certificação digital de aproximadamente 8 mil condomínios no Estado, a empresa de soluções em internet Safeweb continua recebendo novos pedidos a cada dia que passa. Trabalhando em conjunto com mais de 40 imobiliárias, a companhia teve de dobrar a equipe de funcionários devido à correria ocasionada pela obtenção do CNPJ eletrônico. Como muitos edifícios ainda estão com pendências na documentação exigida para a adoção ao sistema, pouco mais de 30% dos clientes já receberam o cartão. O restante ainda está providenciando os papéis exigidos ou fazendo as correções necessárias.

O cenário reflete a situação geral do mercado. “O principal entrave é a correção do síndico na Receita Federal. Nesse momento, as imobiliárias não criaram uma demanda suficiente para deslocarmos agentes exclusivamente para elas. Se houvesse, por exemplo, um lote de 4 mil condomínios com documentação correta, teríamos capacidade para emitir essas certificações em tempo hábil”, diz Cristiano Ramires Bello, consultor comercial de Safeweb.

No intuito de construir uma base ampla de fregueses, a empresa procurou fechar parcerias com imobiliárias a partir de maio. “Muitas desconheciam a normativa quando as procuramos”, menciona Bello. Se a papelada estiver correta, o processo de armazenamento digital é rápido. Em uma das etapas, o síndico do condomínio é chamado para conferir os dados. Quando o serviço for concluído, ele retira a habilitação.

Aproximadamente 90% dos condomínios estão optando por fazer um cartão no formato A3 com validade de um ano, período equivalente ao mandato da maior parte dos síndicos. Quem desejar pode fazer um cartão durável por três anos. Após expirado, o prazo é renovável por igual período. Após a emissão da habilitação, a empresa fornece suporte para instalação do equipamento. Ao introduzir o produto na máquina leitora é possível se conectar ao Conectividade Social no padrão ICP-Brasil.

Fonte: http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=81783

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

SPED: NF-e: Comércio varejista pode usar notas em papel em operações interestaduais?

A regra do Protocolo ICMS 42/2009 é clara:

Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III – de comércio exterior.

§ 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

I – a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II – a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.

Ou seja, para operações realizadas com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, o documento fiscal correto é a NF-e.

Apenas contribuinte exclusivamente varejista nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921, é permitido o uso de nota em papel.

CFOP

DESCRIÇÃO
6.201

Devolução de compra para industrialização ou produção rural
6.202

Devolução de compra para comercialização
6.208

Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
6.209

Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
6.210

Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
6.410

Devolução de compra para industrialização ou produção rural quando a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.411

Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.412

Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.413

Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.503

Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
6.553

Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
6.555

Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
6.556

Devolução de compra de material de uso ou consumo
6.661

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para comercialização
6.903

Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
6.910

Remessa em bonificação, doação ou brinde
6.911

Remessa de amostra grátis
6.912

Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
6.913

Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
6.914

Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
6.915

Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
6.916

Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
6.918

Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
6.920

Remessa de vasilhame ou sacaria
6.921

Devolução de vasilhame ou sacaria