CONTEUDO SPED

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Empresas brasileiras gastam 2.600 horas com obrigações tributárias

30 setembro 2011 às 7:00
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.O Brasil é o local onde se gastam mais horas para o cumprimento das obrigações tributárias. Um levantamento realizado pela Pricewaterhousecoopers revelou que, no Brasil, são gastas 2.600 horas, por isso, o País ocupa o primeiro lugar em um ranking do tempo que se gasta com os tributos e formado por 183 países.

Em segundo lugar, está Camarões, com 1.400 horas, e em terceiro aparece a Bolívia, com 1.080 horas. Entre os países onde se gastam menos horas com as obrigações tributárias, estão a República das Maldivas, Emirados Árabes e Catar, nesta ordem.

No caso do Brasil, a pesquisa afirma que o governo já mostrou que tem interesse em reduzir o tempo que os empresários brasileiros gastam, por meio da reforma tributária que tramita no Congresso Nacional.

Além disso, o relatório cita a utilização do Sped Contábil (Sistema Público de Escrituração Digital) pelas empresas, que visa integrar os órgãos fiscais federais, estaduais e municipais, por meio da informações digitais, unificando recebimento, validação, armazenamento e autentificação de documentos.

Outros países
Na análise de outros países da América Latina, os dados revelam que na Argentina são gastas 453 horas, resultado que leva o país a ocupar a 162ª posição, enquanto no Chile são 316 horas (130ª) e no Peru são 380 horas (153ª).

Já na Europa, a situação dos empresários não é muito diferente. Para ter uma ideia, na Espanha e na Itália, os empresários gastam 213 horas e 334 horas, respectivamente. Em Portugal, são 328 horas.

Os dados revelam ainda que, nos Estados Unidos, o gasto chega a 187 horas, enquanto na Canadá são 119 horas.

SE - SPED - NF-e - GTIN - Decreto nº 28.026/2011Postado por News em 29 setembro

DECRETO Nº 28.026, DE 09/09/2011 - (DO-SE, DE 12/09/2011)




Altera o § 6º do art. 328-C e acrescenta o § 3º ao art. 220, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando ainda o disposto no Ajuste SINIEF nº 06, de 08 de julho de 2011,

DECRETA:

Art. 1º – Fica alterado o § 6º do art. 328-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

“§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), será obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, exceto para a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, que será obrigada a partir de 1º de janeiro de 2012 (Ajustes SINIEF 16/2010 e 06/2011).” (NR)

Art. 2º – Fica acrescido ao art. 220 do Regulamento do ICMS o § 3º com a seguinte redação:

“§ 3º A Nota Fiscal Avulsa deverá ser visada por meio da aposição de etiqueta de controle do sistema “SIT”, ou outro que venha substituí-lo, tendo seus dados lançados no Sistema Fazendário.”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à alteração promovida pelo art. 1º deste Decreto que altera o § 6º do art. 328-C do Regulamento do ICMS, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2011.



Aracaju, 09 de setembro 2011; 190º da Independência e 123º da República.



MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda

FRANCISCO DE ASSIS DANTAS
Secretário de Estado de Governo

Declaração do ITR vai só até hoje

Brasília, 30 de Setembro de 2011

Folha de Pernambuco

O prazo para fazer a Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) termina hoje, exatamente às 23h59. Mas, até agora, 53,32% das 744 mil DITR’s da 4º Região Fiscal (que compreende os estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte) esperadas pela Receita Federal (RF) foram realizadas. Ou seja, quase a metade dos contribuintes ainda precisa declarar a propriedade ou posse dos seus imóveis rurais. Mesmo assim, a RF não pretende prorrogar o prazo, sob o argumento de que, desde o dia 22 de agosto, quando processo foi iniciado, até agora, não foi verificado nenhum problema técnico que impedisse a realização da Declaração do ITR.

Nem a greve dos Correios serviu de justificativa para a ampliação da data de entrega do documento. “A greve pode ser driblada, já que a DITR pode ser feita pela internet. O processo, inclusive, é mais simples e o contribuinte não precisa pagar a taxa de R$ 6, cobrada pelos Correios”, explicou a chefe da Divisão de Fiscalização da 4ª Região, Rosa Nascimento.

Para declarar, o contribuinte deve acessar o site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), baixar o programa ITR2011, preencher a declaração e enviá-la pelo aplicativo Receitanet, também disponível na página da RF. “Quem atrasar a entrega vai pagar multa, que varia de acordo com o valor do ITR. Serão cobrados juros de 1% ao mês sobre o valor do imposto. O mínimo a ser pago é R$ 50, mesmo que o imposto cobrado seja menor. Quem é isento, por exemplo, vai pagar R$ 50 de multa”, explicou Rosa Nascimento.

MIRTHYANI BEZERRA

Instrução Normativa RFB nº 1.182 de 19 de agosto de 2011- FCONT

DOU de 22.8.2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2009, a apresentação dos dados a que se refere o art. 1º deverá ocorrer no mesmo prazo fixado no § 2º.

..................................................................................................................................................

§ 5º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2010 e em 2011, até o mês de outubro de 2011, a apresentação dos dados a que se refere o art. 1º deverá ocorrer no mesmo prazo fixado no § 4º.” (NR)

“Art. 4º ....................................................................................................................................

Parágrafo único. Os dados a que se refere o art. 1º, relativos ao ano-calendário de 2009, poderão ser retificados até a apresentação dos dados referentes ao ano-calendário 2010.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

A não cumulatividade do ICMS no Simples Nacional

09/28/11 7:07 PM
Tag por: Simples Nacional
Por Patrick Kaiser Brosselin

Ultimamente, as empresas que recolhem seus tributos na maneira sistematizada pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/06, têm cada vez mais questionado as exigências feitas pelo Fisco Estadual acerca do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, incidente nas operações interestaduais.

Geralmente, as Administrações Tributárias Estaduais têm respondido a consultas feitas pelos contribuintes que a diferença devida entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da respectiva Unidade Federativa é devida, ainda que o sujeito passivo do imposto estadual apure os tributos devidos pelo regime especialmente desenvolvido às microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas aquelas que tenham registrado no exercício fiscal receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), nos caso das ME, e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), no caso das EPP.

Estas fundamentam seu entendimento no artigo 13, §1º, h, do Estatuto das ME – EPP, que a despeito da intenção dada pelo legislador ao sistema simplificado de tributação conferido a tais empresas, dentre outras hipóteses, prevê a exigibilidade do ICMS devido, relativa à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias.

Ocorre, porém, que esta parte do texto da Lei Complementar fora de infeliz precisão técnica do legislador pátrio, vez que confronta diretamente com a sistemática constitucional do próprio ICMS, e fere princípio constitucional básico do sujeito passivo deste imposto, nomeadamente, o princípio da não cumulatividade.

Isso porque, via de regra, a alíquota cheia do ICMS, seja em tais operações interestaduais, onde se calcula e recolhe a diferença entre a apurada na origem e a que vigora no Estado de destino, seja pelo imposto devido na operação de circulação que tenha origem e destino dentro do próprio Estado, permite que o sujeito passivo faça o encontro de contas entre o imposto recolhido na fase anterior e o devido na fase posterior de circulação do bem ou serviço tributado pelo Estado.

Já a sistemática do Simples, ao contrário disso, impõe apuração e recolhimento simplificado do imposto estadual e demais tributos devidos pelo contribuinte, ocorrendo de maneira praticamente monofásica, subtraindo-se esta possibilidade de compensação entre imposto pago na entrada e incidente na saída, em troca de uma alíquota reduzida que incide sobre a receita bruta mensal, recolhida mediante um único documento de arrecadação.

Enquanto isso, a disposição constitucional do ICMS estabelecida pelo artigo 155, §2º, prevê que o imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Ora, se é a própria Constituição Federal que prevê a não cumulatividade como premissa fundamental do ICMS, não pode vir uma Lei Complementar, que é hierarquicamente inferior a esta norma fundamental, de um lado, conferir regime simplificado de tributação, e ao mesmo tempo fazer previsão contrária para, a respeito da operação interestadual praticada pelo optante do Simples, exigir o imposto integral, sem, contudo, assegurar o direito à não cumulatividade.

Ou seja, o legislador ordinário, ao instituir o regime da Lei Complementar 123/06, dera com uma mão aquilo que a própria Constituição Federal prevê como premissa fundamental, qual seja, instituir o tratamento diferenciado[1] que favoreça o empreendedorismo no Brasil, para, ato contínuo, tirar com a outra, e mais, contrariando o comando normativo expresso do artigo 155, §2º, da Constituição Federal.

Aí é que a sistemática do Simples fere de morte o texto constitucional, ponto que deve obrigatoriamente ser sanado, sobretudo, pelo Poder Judiciário quando instado a fazê-lo, vez que é o poder constituído que detém a competência para exercer o controle de constitucionalidade de toda e qualquer lei em vigor.

Pelas regras do Simples Nacional, ou se confere um regime de tributação que favoreça o pequeno negócio no Brasil, que fora pensado para assegurar a subsistência de um pequeno empreendimento, e se aplica tal sistemática de forma ampla e irrestrita, ou se prevê que há exceções à regra, mas que estas respeitam e observam os princípios constitucionais tributários, permitindo por um lado, que as empresas optantes do Simples sejam compelidas ao recolhimento do diferencial de alíquota, e que de outro sejam contempladas com o reconhecimento ao direito de compensação pelo que vierem recolher pela alíquota cheia.

Agora, prever de maneira expressa que a microempresa ou a empresa de pequeno porte recolhe tributos determinados sobre alíquota diferenciada, e que por isso não surge para estas nenhuma espécie de crédito tributário decorrente do princípio da não cumulatividade, mas que em certas hipóteses estas se equiparam aos contribuintes não abrangidos por esta diferenciação, porém, lhes será dispensado um tratamento que contraria os mandamentos da Constituição Federal, aí já se trata de garatusa institucionalizada, que merece ser rechaçada de plano.

Porém, tal sorte não tiveram os contribuintes optantes do Simples até o momento, quando bateram às portas do Poder Judiciário, instando-o a expressamente reconhecer a anômala situação a que estão sujeitos, em determinadas hipóteses equivocadamente regulamentadas pela Lei do Simples Nacional.

A exemplo disso, vale citar um recente julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, onde data maxima venia não se pode acatar os respeitáveis argumentos encontrados por aquela Corte de Justiça para deixar de conferir direito aos contribuintes.

Nos autos do REsp nº 1.193.911, a Segunda Turma, em julgamento encerrado aos 04 de novembro de 2010, decidira que julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais teria violado a LC 123/06, por negar eficácia ao artigo 13, §1º, XIII, g, desta norma, quando decidira que “a exigência de recolhimento antecipado do tributo, sem previsão de futura compensação, viola o princípio da não-cumulatividade”.

Transcrevendo os principais fundamentos da venerável decisão que levaram a Turma a concluir pelo desatino do acórdão mineiro, ficou assentado ser “incontroverso que a lei mineira exige o diferencial de alíquota na entrada da mercadoria em seu território e não permite a compensação com o tributo posteriormente devido pela empresa optante do Simples Nacional”.

Se há reconhecimento expresso pelo Poder Judiciário da vedação do direito à compensação, direito este decorrente da sistemática constitucional do próprio ICMS, não poderia decidir a favor da aplicação de uma lei que não observa o fundamento que lhe dá validade, premissa de legalidade de toda e qualquer norma, sobretudo as de natureza tributária.

Contudo, ateve-se o E. STJ a apreciar tão somente a norma pela sua forma gramatical, fazendo acepção singela desta, interpretando-a fora do contexto lógico-sistemático, nos seguintes termos:

“(…)

A demanda e o presente Recurso Especial referem-se exclusivamente à análise do art. 13, §1º, XIII, ‘g’, da LC 123/2002[2] para aferir se a exigência do diferencial de alíquota é auto aplicável.

(…)

O legislador federal foi absolutamente claro ao excluir o recolhimento do diferencial de alíquota da sistemática do Simples Nacional (…)”

Ora, aqui não se pode concordar com este ponto do fundamento da decisão proferida, porque o legislador ordinário, ao exercer sua competência e proferir leis em matéria tributária, simplesmente não pode contrariar a Constituição Federal e suprimir direito assegurado de maneira expressa ao contribuinte, ou ainda, legislar de maneira contrária ao que dispõe a Lei Maior.

Ou se dá conformidade à norma fundamental, ou se incorre em plena e absoluta ilegalidade em matéria tributária. É de longa data ponto pacífico, tanto na nossa doutrina, quanto na jurisprudência de nossos tribunais, que a lei que não atende aos comandos dos princípios constitucionais que lhe dêem fundamento de validade, não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.

É certo, por outro lado, que não compete ao STJ analisar a conformidade de uma lei com a Constituição Federal, mas sim ao Supremo Tribunal Federal. Todavia, antes disso pode o STJ, quando instado a fazê-lo, apreciar a norma dentro de um conjunto lógico sistemático e tão logo quanto possível, reconhecer que, a despeito do que consta no texto da lei, isto contraria a lei federal instituidora do próprio ICMS, que é a Lei Complementar nº 87/96, e em seu artigo 19, igualmente prevê a não cumulatividade do imposto estadual.

Logicamente, alguns virão para dizer que entre uma Lei Complementar e outra não há concorrência hierárquica[3] e ambas coexistem pacificamente, a ponto de paralelamente regularem uma mesma questão de maneira distinta.

Entrementes, não procede este argumento, porque a não cumulatividade é regra insculpida na Constituição Federal, que jamais poderá ser relativizada, e mais, que a sistemática infraconstitucional da LC 87/96 é regra absoluta, porque respaldada no texto da Lei Suprema, que regula a questão no plano infraconstitucional, portanto.

Assim, jamais poderia uma lei federal que regula matéria tributária contrariar, no quesito específico da não cumulatividade do ICMS, a sistemática imposta por outra Lei Complementar anterior, que assegura aos contribuintes direitos previstos na Constituição Federal.

Porém, não fora esta a tese que prevalecera no E. STJ, mas sim a possibilidade de, pelo Simples, ser tolhida a não cumulatividade do imposto estadual, encerrando de maneira abrupta a questão em desfavor dos contribuintes, como se a negativa de um direito que é regra, fosse consequência lógica da escolha feita pela adesão à sistemática diferenciada.

Eis o quanto se firmara no voto condutor do acórdão do apelo extremo:

“(…)

Nada disso, repito, viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial é prevista expressamente pelo art. 13, §1º, XIII, ‘g’, da LC 123/2002, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial.

De fato, a legislação mineira não prevê a compensação do ICMS recolhido na entrada (diferencial de alíquota), o que é incontroverso, pela simples razão de que isso é expressamente vedado pelo art. 23, caput, da LC 123/2002:

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

(…)

Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples Nacional.

(…)”

A despeito das razões que levaram a Segunda Turma a concluir de tal maneira a questão, não se pode concordar com tal entendimento, ou então acatá-lo sem antes apresentar indignação.

Afinal, o tratamento diferenciado a que se dá às microempresas e pequenas de pequeno porte não deve ser encarado como benesse ou privilégio de poucos, mas, sobretudo no caso brasileiro, como forma de assegurar a solidificação das bases de uma economia competitiva, próspera e eficiente.

Não só na realidade nacional, mas também na de todos os países industrializados, sem exceção, são as pequenas empresas que empregam a imensa maioria da população economicamente ativa, são indutoras de processo contínuo de pesquisa e inovação tecnológica, e fornecem valorosa contribuição de bens e serviços para suas multinacionais.

Assim, micro e pequenas empresas devem ser tratadas como ponto fundamental de qualquer plano de desenvolvimento econômico sustentado, especialmente no Brasil, que aspira um lugar entre as grandes economias mundiais.

Logo, andou mui mal a decisão do E. STJ, ao concluir que a solução para a pequena empresa que queira usufruir das benesses da não cumulatividade é retirar-se do Simples Nacional. Ora, sabidamente, o nível de exigência para o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, o tempo que se consome e o elevado custo que onera as empresas que optam pela tributação regulada por sistemática de outros regimes de tributação, somente para atender a todos os requisitos da legislação tributária brasileira, inviabiliza a operacionalidade e a gestão eficiente de um pequeno empreendimento ou empurra para a informalidade milhões de pequenos negócios.

Ao fim e ao cabo, haverá manifestação final sobre o tema por parte do Supremo Tribunal Federal, a quem coube analisar a constitucionalidade da matéria em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela CNDL – Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas, contestando estas imperfeições do Simples Nacional em face do Sistema Constitucional Tributário.

Em apertada síntese, visa esta ADI[4] declarar a inconstitucionalidade do diferencial de alíquota exigido pelo Fisco nas operações interestaduais, devido ao fato de o ICMS interestadual ser exigível somente do consumidor final, da sistemática de exigibilidade da diferença de alíquota ter previsão expressa na Constituição Federal, e na violação ao tratamento isonômico a ser deferido aos contribuintes, porque apropria-se do diferencial de alíquota apenas do optante pelo Simples.

Quanto ao primeiro argumento, fundamenta-se a tese na própria essência do ICMS, vez que este é um imposto que visa onerar o consumo, e não a fabricação do bem ou diretamente a movimentação da mercadoria entre os estabelecimentos dos integrantes da cadeia de produção e comercialização.

Num quadro hipotético, o ICMS somente seria devido no final da cadeia, quando o consumidor, destinatário final do bem, o adquirisse, e sobre o valor da venda incidiria o imposto estadual. Mas devido às condições políticas em que se dera a redação da Constituição Federal de 1988, a elaboração do texto permitiu que incidisse o imposto ao longo de toda a cadeia, compensando-se o saldo apurado com o imposto devido, formatando o sistema da não cumulatividade.

Ocorre que o ICMS interestadual exigido do contribuinte enquadrado no Simples Nacional vai contra a essência do próprio esquema não cumulativo do imposto, porque, em troca de um método simplificado de apuração e arrecadação formatado em favor das ME e EPP, suprimiu-se o encontro de contas entre crédito tributário e imposto devido que caracteriza a não cumultatividade.

Ou seja, pelo Simples, o imposto devido é recolhido na origem, desobrigando o sujeito passivo de cumprir as demais formalidades da legislação tributária acessória que envolve o ICMS, e não há que se falar em crédito pela operação de revenda posterior.

Por sua vez, pelo sistema não cumulativo, exige-se o imposto estadual à parte de qualquer outro tributo, porque é assegurada a compensação entre créditos e débitos daqueles que formam a cadeia de produção e circulação, e é o consumidor final quem pagará o imposto devido ao Estado.

Ao exigir, entretanto, na operação interestadual o diferencial de alíquota do sujeito passivo inscrito no Simples, apurando-se o imposto pela alíquota cheia incidente naquela operação, o Fisco Estadual estará se apoderando de valor indevido, porque exige quantia, a título de imposto, de quem não é contribuinte obrigado a arcar com seu ônus financeiro e se vê desobrigado de reconhecer crédito tributário decorrente da circulação, porque o Simples não prevê esta hipótese.

Ou seja, arbitrariamente cobrará alíquota cheia, sem contudo reconhecer direito de crédito e consequentemente um encontro de contas, com isso arrecadando do adquirente, que é mero integrante da cadeia de produção e comercialização, imposto típico de consumo.

Tal fato se constitui enriquecimento sem causa do Estado, porque cobra o imposto estadual além daquilo que lhe é assegurado por lei, não se vê obrigado a reconhecer créditos originados pelo princípio constitucional da não cumulatividade e mais, por este raciocínio também não se acharia obrigado a restituir o credito tributário, acaso não se realize a operação posterior, como é o caso dos bens sinistrados ou danificados, porque estaria igualmente excluída do Simples tal hipótese.

Por conseguinte, a diferença de alíquota nas operações interestaduais tem previsão expressa na Constituição Federal, que prevê a hipótese de a mesma ser exigida, desde que se assegure ao responsável pelo seu recolhimento pela internação do bem ou serviço tributado, o direito de ser ressarcido na fase seguinte da operação.

É vedado ao Fisco Estadual, portanto, exigir o ICMS pela alíquota cheia sem garantir que a contrapartida da compensação seja assegurada, e mais ainda, porque nas operações interestaduais o texto da Constituição Federal prevê expressamente que ao Estado onde se encontra o destinatário da mercadoria caberá a diferença entre alíquota interestadual e alíquota interna quando este for o contribuinte do imposto.

Ou seja, a empresa optante do Simples seguramente não é contribuinte do imposto, e desta não pode se exigir, portanto, o diferencial de alíquota pela operação interestadual.

Por fim, o último argumento que embasa tal tese se refere ao fato de a exigibilidade da alíquota interestadual representar violação ao tratamento isonômico que deve ser assegurado aos contribuintes.

Na medida em que não se aplica a sistemática da operação interestadual em toda sua completude, mas apenas de maneira parcial, exigindo-se a diferença entre alíquota interestadual e alíquota interna, sem, contudo, reconhecer a compensação de créditos acumulados com imposto devido oriunda do princípio da não cumulatividade, está se exigindo da empresa inscrita no Simples Nacional imposto em desacordo com a própria sistemática constitucional do ICMS.

Ora, não pode o Fisco Estadual, em decorrência de uma mesma situação, qual seja a operação interestadual, deferir tratamentos distintos, e assegurar que alguns dos sujeitos passivos façam a compensação de créditos escriturados, enquanto outros estejam impedidos de fazê-lo, porque a imperfeição da norma que instituíra o Simples não prevê, de maneira taxativa, uma garantia constitucional tributária assegurada ao integrante da cadeia de produção e circulação de bens e serviços.

Portanto, até a decisão final a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal em tal ADI ficarão as empresas inscritas no Simples Nacional desvalidas do resguardo do Poder Judiciário, vez que até aqui a questão, ainda que de maneira um tanto ortodoxa, fora decidida de maneira desfavorável aos direitos das empresas que a tal programa tenham aderido.

[1] A Constituição Federal, em seu art. 179, dispõe que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

[2] A norma que instituíra o Simples Nacional, dentre outras medidas que compreendem o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte é a Lei Complementar nº 123, e fora sancionada pelo Presidente da República aos 14 de dezembro de 2006.

[3] Ademais, já se decidira anteriormente que não existe hierarquia entre as leis infraconstitucionais, e o que diferencia a lei complementar de uma lei ordinária é o quórum para sua aprovação no Congresso Nacional, tão somente.

[4] Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4384, requerida por CNLD – Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas, distribuída perante o Supremo Tribunal Federal em 23 de fevereiro de 2010 – Relator: Ministro Luiz Fux

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Ponto eletrônico entra em vigor no dia 3 de outubro

Brasília, 29 de Setembro de 2011

Canal Executivo

A partir de 3 de outubro, empresas que fazem o controle eletrônico de ponto devem estar adequadas às normas da Portaria nº 1.510/09. Composto por 31 artigos, o documento estabelece regras que devem ser obedecidas tanto pelo empregador como pelo funcionário para que o registro eletrônico de ponto seja eficiente e confiável. Segundo o Ministério do Trabalho, o objetivo do sistema é impedir que horários anotados na entrada e saída do expediente de trabalho sejam alterados.

Para José Chapina Alcazar, presidente Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (Sescon-SP) e coordenador do Fórum Permanente em Defesa do Empreendedor, a obrigatoriedade de adesão ao novo sistema é absurda.

"Entre outras medidas abusivas, as empresas terão de manter equipamento com capacidade de funcionamento de 1,4 mil horas ininterruptas em casos de falta de energia e a disponibilizar impressora de uso exclusivo para impressão de qualidade para durabilidade de cinco anos de todas as marcações feitas."

Quase dois anos depois de anunciada, a nova legislação ainda é motivo de discussão e muita dúvida. Há inclusive um Projeto de Decreto Legislativo em trâmite no Senado Federal, apresentado pela senadora Niura Demarchi (PSDB-SC) para sustar os efeitos da Portaria nº 1.510/09.

O Sescon-SP e o Fórum Permanente em Defesa do Empreendedor continuarão na luta pela anulação da obrigatoriedade, que traz ônus às empresas, não garante o fim das fraudes trabalhistas e ainda afeta o meio ambiente. "As novas regras contêm medidas onerosas, complexas e que demandam grandes investimentos das organizações, principalmente, das micro e pequenas", argumenta Chapina Alcazar.

País dos impostos complicados

Brasília, 29 de Setembro de 2011

O Estado de S.Paulo

O Brasil é campeão mundial de complicação no pagamento de impostos e contribuições. O peso dos encargos - dos mais altos do mundo - é só um dos problemas suportados pelas empresas, quando têm de cuidar da tributação. Além de pesados, os tributos são incompatíveis com a inserção global da economia, porque encarecem toda a atividade empresarial, desde o investimento em máquinas e instalações até a exportação ou a venda final no mercado interno. Tanto no exterior quanto no País, o produtor nacional fica em desvantagem diante do concorrente estrangeiro. Essas características bastariam para fazer do sistema brasileiro um dos piores do planeta. Mas há mais que isso.

As companhias gastam muitas horas de trabalho só para acompanhar e decifrar as mudanças de regras e para seguir todos os trâmites necessários ao cumprimento de suas obrigações. É muita mão de obra desperdiçada numa atividade custosa e sem retorno, tanto para a empresa como para a economia nacional.

As empresas brasileiras gastam em média 2.600 horas por ano com os procedimentos necessários para cumprir as normas tributárias. Isso equivale a 325 jornadas de 8 horas. Foi o pior desempenho nesse quesito identificado em pesquisa anual da consultoria PricewaterhouseCoopers (PwC) em colaboração com o Banco Mundial (Paying Taxes 2011). Segundo o levantamento, realizado em 183 países, o tempo médio gasto para o cumprimento das normas tributárias é de 282 horas, ou 35 dias de trabalho. O tempo despendido no Brasil é mais que o dobro do consumido no segundo país em pior situação, a Bolívia - 1.080 horas. No Chile, frequentemente classificado como o país mais competitivo da América Latina, gastam-se 316 horas. Na França, 132. Na Alemanha, 215. Nos Estados Unidos, 187. Na Índia, 258. Na China, segunda maior economia do mundo, 398.

O tempo consumido no Brasil para o cumprimento das obrigações se mantém desde 2006. Nesse período, houve reformas tributárias em 60% dos países cobertos pela pesquisa, os sistemas foram aperfeiçoados, tornaram-se menos onerosos e, além disso, os procedimentos foram simplificados. Na média, o peso dos tributos caiu 5%, o tempo de trabalho ficou cinco dias menor. Também houve redução no número de pagamentos efetuados. Na média, cerca de quatro recolhimentos foram eliminados.

Na China, a unificação de procedimentos contábeis e o maior uso de meios eletrônicos permitiram às empresas poupar 368 horas de trabalho e 26 pagamentos por ano. Na América Latina os procedimentos continuam complexos, mas, apesar disso, as empresas dedicam em média 385 horas à administração dos impostos, apenas 14,8% do tempo consumido no Brasil. Houve descomplicação das tarefas em vários países da região, segundo a pesquisa. No Brasil, as mudanças foram insignificantes. Quanto às economias mais avançadas, operam, de modo geral, com sistemas bem mais simples. Também isso contribui para a competitividade de suas empresas.

Pelo menos num ponto a situação brasileira é semelhante à da maior parte dos demais países. O imposto sobre valor agregado (IVA) complica sensivelmente os procedimentos administrativos das empresas. De modo geral, o pagamento do Imposto de Renda é muito menos trabalhoso que o recolhimento das várias contribuições e do IVA (no Brasil, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, ICMS, cobrado pelos Estados). A empresa brasileira gasta em média 736 horas para cuidar do Imposto de Renda, 490 para administrar os encargos trabalhistas e 1.374 para cumprir as normas dos impostos sobre consumo (principalmente dos Estados).

O caso do ICMS é especialmente complicado, porque as empresas têm de observar 27 legislações estaduais, com diferentes alíquotas, condições de recolhimento e incentivos. Se não houvesse várias outras, esta já seria uma excelente razão para a reforma do sistema. Conseguir o apoio dos governos estaduais, no entanto, tem sido um dos principais obstáculos à racionalização do sistema. Enquanto isso, outros países simplificam, reduzem a carga e ganham capacidade de competir.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

SPED - o fisco dentro da empresa

.... E O SOPRO DIVINO DO DEUS FISCO DEU VIDA AO SPED.



Passou-me pela mente hoje o filosófico ditado: “Para quem sabe ler um pingo é letra...”. É que nesta semana apresentei um seminário para alunos de contabilidade de uma universidade e a professora que nos convidou pontuou o seminário com a seguinte proposição:

“- O balanço contábil de uma empresa é um ente vivo e fala através dos seus números para qualquer um que saiba sua linguagem.”
Penso que o SPED deveria ser rebatizado complicadamente de “EDVGFGI – Entidade Digital Viva de Gestão Fiscal Governamental Integrada”, pois contempla variadas ações fiscais integradas com municípios, estados e federação fechando o cerco sobre a sonegação fiscal e variados processos de corrupção política.

O SPED tem vida digital autônoma. Todas as nuances e peculiaridades da empresa que o gerou ficam registradas e falam tudo para os auditores fiscais e profissionais afins que entendem sua linguagem.

Nestes últimos 20 anos atuando como consultor de TI e área tributária, tenho acompanhado variadas ações administrativas e fiscais de empresários e contadores. Algumas corretas e coerentes e outras verdadeiras bombas de efeito retardado. O contador ou o profissional de TI até alertam o empresário sobre os riscos corridos, mas não decidem pelo mesmo. São quase sempre interpretados com “catastrofistas” ou “burocráticos”.

Atentem ao fato de ações acima terem sido pontuadas como “bombas fiscais de efeito retardado”. O fato é que o problema somente se apresenta no dia em que o fiscal chega à empresa, audita as contas fiscais e apresenta seu “diagnóstico atômico” solicitando maiores esclarecimentos do contribuinte. Não raro jogando aquela última pá de cal sobre o cadáver da empresa já moribunda.

Tenho presenciado o fato ocorrer tanto por causa do desconhecimento das regras tributárias vigentes quanto por problemas de sonegação fiscal, intencional ou não.

Relevante hoje é o fato de o fiscal não ter mais o trabalho de antigamente. Basta o mesmo se aproximar de qualquer computador plugado na nuvem da internet e perguntar mais ou menos assim para o mesmo:
- SPED, SPED meu, você pode auditar tal empresa melhor do que eu?....Três “trilhosentezimos” de segundos depois o SPED fala e mostra na tela todas as informações solicitadas.

Neste ponto o arauto fiscal solicita:
- Meu caro SPED envia agora a intimação para o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) deste contribuinte desavisado.Pronto, está feito! Cinco “trilhosentezimos” de segundos depois o contribuinte recebe a intimação pelo email para explicar o que o SPED falou.

As ações mais comuns que temos visto o SPED soltar o verbo são:
1.Caixa credor na contabilidade (A empresa paga mais do que fatura).
2.Estoques com saldos furados. (Saldo anterior + Compras – Vendas = ????).
3.Valores de Cartões de crédito muito maiores que o faturamento da empresa.
No quesito estoques a empresa apresenta ao fisco o inventario das mercadorias contadas no final do exercício se esquecendo que o fisco tem em mãos a maior parte das informações sobre as compras e vendas da empresa. Seja através do SINTEGRA ou seja através do SPED, aqui rebatizado de “EDVGFGI”.

Cabe lembrar que o SPED não é somente a escrituração fiscal digital e sim Entidade Digital Viva de Gestão Fiscal Governamental Integrada iniciada a mais de 5 anos atrás com os projetos:
■ Sped – Contábil - Escrituração Contábil Digital
■ FCONT - escrituração, das contas patrimoniais e de resultado
■ Sped – Fiscal - Escrituração Fiscal Digital
■ EFD-PIS/COFINS - Escrituração Fiscal Digital Pis/Cofins
■ NF-e – Ambiente Nacional - Nota Fiscal Eletrônica
■ NFS-e- Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
■ CT-e - Conhecimento de Transporte eletrônico
■ Central de balanços - Reunir demonstrativos contábeis
■ e-LALUR – Livro de apuração de Lucro real
■ EFD-Social – Em estudo folha de pagamento e, em uma segunda fase, o Livro Registro de Empregados
Neste período muitos sistemas ERP se tornaram bastante complexos para se adaptar a estas mudanças. Muitos empresários trocaram seus sistemas por projetos mais "simples e mais práticos" e hoje estão tendo que rever sua decisão e optar pelos sistemas complexos e totalmente integrados.
É importante notar que todos os projetos fiscais acima falam a mesma linguagem digital/matemática e as secretarias de fazenda estão preparando seus profissionais para entender, falar e se comunicar com mesmos.

Se o balanço contábil já falava por si na forma impressa, aqui o “deus fisco”, com seu sopro fiscal divino, deu vida a seus projetos e estes, autonomamente, falam muito mais coisas sobre as entidades empresariais de onde saíram.

Fica novamente aqui a minha velha reza: - Que os “deuses secretários das fazendas” tenham piedade dos pobres mortais empresários, TI´s e contadores não convertidos e engolidos que serão digitalmente.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Brasil sobe em ranking de tecnologia, mas escassez de talentos preocupa

O Brasil avançou no setor de tecnologia da informação, mas poderia ter crescido mais não fossem entraves como burocracia e deficit de especialistas, segundo um ranking realizado pela Economist Intelligence Unit, o braço de pesquisa e análises da revista The Economist.

Investimento em pesquisas e em infraestrutura ajudaram o país a galgar uma posição em relação a 2009, ocupando agora a 39ª posição no índice, feito pela Economist Inteligence Unit para a organização Business Software Alliance (BSA).

No ranking, que mede principalmente a competitividade no setor, o Brasil está imediatamente atrás da China e muito à frente de outros países da América Latina, com exceção do Chile, que é o líder regional.

"O crescimento da pontuação brasileira na categoria 'pesquisa e desenvolvimento' foi a maior responsável tanto pela
evolução na pontuação geral do Brasil, como em sua posição no ranking", disse à BBC Brasil o diretor da BSA no Brasil, Frank Caramuru.

O país ocupa agora o primeiro lugar entre os países da América Latina neste quesito, que tem peso maior na pontuação e avalia investimentos públicos e privados, além do número de patentes e valor recebido
por royalties em relação ao número de habitantes.

Segundo Caramuru, a nota brasileira saltou de 1,6 na primeira edição do estudo em 2007 para 21,2 na edição deste ano.



CRISE DE TALENTOS

Alguns itens da categoria "capital humano" também ajudaram a impulsionar a posição brasileira. O número de
formandos nas áreas de ciências e engenharia aumentaram, levando o país a ocupar o 8º lugar nessa classificação.

No entanto, o Brasil permaneceu estagnado no que diz respeito à qualidade de habilidades tecnológicas, gerando temores sobre a escassez de profissionais de tecnologia da informação (TI) qualificados para atender a demanda.

Para Caramuru, já se pode falar em uma crise de talento no mercado brasileiro de TI. "A avaliação aponta para a necessidade de um aprimoramento do currículo dos cursos de ciências da computação, bem como de um estímulo à essa opção de carreira entre estudantes", disse.

"Hoje estima-se que existam 90 mil vagas não preenchidas neste setor no Brasil, e uma projeção da FGV avalia que, em 2014, esse déficit pode chegar a 800 mil."



MOROSIDADE

Progressos na "infraestrutura na tecnologia da informação" também trouxeram mais avanços que retrocessos para o cenário brasileiro. Entre os aspectos positivos está a ampliação da telefonia celular, cujo índice de penetração já ultrapassa os 100%.

Por outro lado, a morosidade na expansão da banda larga no país é citada como aspecto negativo, já que dificulta a absorção de serviços de TI.

Mas na hora de apontar culpados, o levantamento aponta o dedo principalmente para a burocracia brasileira, que freia a inovação e a implantação de TI no país.

Para Caramuru, a estrutura regulatória do país é um grande entrave. "Restrições para contratar e demitir são um empecilho especial para o setor de tecnologia e inovação, em que o mercado sofre mudanças constantes e no qual a agilidade de gestão é crucial para se manter a competitividade."



BRICS

Barreiras como essas precisam ser vencidas rapidamente pelo Brasil, se o país quiser competir realmente com os países dos Brics.

Segundo o estudo, embora a Índia e a China estejam hoje no meio da lista de classificação (34ª e 38ª respectivamente), ambos ganharam terreno no ranking e tudo indica que devem subir mais posições nos
próximos anos. "Os Brics possuem vantagens de mão-de-obra menos custosas em relação a países desenvolvidos", afirma Caramuru.

"China e Índia, em relação ao Brasil, deram saltos maiores no ranking devido à quantidade de alunos matriculados em cursos de ciência e engenharia, bem como uma formação mais sólida em TI. Ambos os países estão no top 10 global no quesito capital humano."



FUTURO

Entre muitos números e opiniões de especialistas da área, o ranking deixa pistas do que pode ser feito para avançar novas posições nos setores de tecnologia da informação.

Para o diretor da BSA, estimular a opção de estudantes pela área é fundamental. "Na Índia, dois terços dos estudantes universitários estão matriculados em cursos de ciências exatas e engenharia. No Brasil são apenas 14%."

A análise também mostra que formar estudantes com habilidades ou aptidões em TI é importante, mas já não é suficiente.

"Uma grade complementar voltada aos negócios é essencial para esses profissionais prosperarem e contribuírem de forma mais significativa com suas empresas."





Fonte BBC Brasil

A Saúde vai ter um novo imposto

Em entrevista ao 'Estado', ministra das Relações Institucionais diz que governo tem ‘clareza’ de que precisa de novas fontes para financiar setor

Sem caneta na mão, mas com "muitos baldes de saliva para gastar" na tarefa de unir a base aliada, a ministra das Relações Institucionais, Ideli Salvatti (PT), admite que o governo ainda quer a criação de um imposto para financiar investimentos em saúde no País e arrecadar mais R$ 45 bilhões por ano. A expectativa do Palácio do Planalto é que o tributo seja aprovado em 2012, apesar das dificuldades previstas por causa das eleições municipais.

Nesta entrevista ao Estado, ao mencionar as "fontes" em debate para custear a saúde, Ideli não fez rodeios para definir do que se trata: "É um novo imposto". Articuladora política do governo, a ministra garantiu, porém, que nada sairá neste ano porque decisões assim precisam ser "adequadas" à situação econômica. "Você não pode trabalhar desonerando de um lado e onerando de outro", ponderou.

Cinco dias após a Câmara ter aprovado a Emenda 29 - que define os gastos com saúde para União, Estados e municípios -, Ideli reiterou que o dispositivo não resolve o problema porque não indica de onde virão os recursos. Para ela, a comissão acertada entre os governadores e o presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), poderá "resgatar" projetos de lei que criam base de cálculo para a nova versão da CPMF, o imposto do cheque extinto em 2007. "Nós já colocamos o dedo na ferida", disse Ideli.

A Câmara aprovou o projeto que regulamenta a Emenda 29, mas não incluiu a base de cálculo para a criação da Contribuição Social para a Saúde (CSS). O que pode ser feito?
Apesar de estar criada a contribuição, a alíquota terá, obrigatoriamente, de ser fixada por lei. A comissão que o Marco Maia formou com os governadores deixa uma porta aberta para o debate.

E quais são as alternativas para financiar os gastos na saúde?
Já se falou em taxação de grandes fortunas, bebidas, cigarros, remessa de dinheiro para o exterior, royalties do petróleo e até em legalização do jogo. A presidenta Dilma tem pedido muito cuidado porque estamos vivenciando uma crise internacional, que será prolongada. Você não pode trabalhar desonerando de um lado e onerando de outro.

O governo vê necessidade de financiar a saúde, mas não quer arcar com o ônus de medida impopular, não é?
O governo tem clareza de que precisa de novas fontes para a saúde. Nós já colocamos o dedo na ferida.

Nova fonte é um novo imposto...
É um novo imposto, que poderá ser de uma forma ou de outra. A questão é que essa nova fonte tem de ser adequada à conjuntura econômica e só pode ser criada com uma discussão de caráter federativo e em consonância com o Congresso.

Mas não é complicado criar imposto em 2012, um ano eleitoral?É uma coisa complicada, sim, mas todos os governadores acham, e nós concordamos, que o principal tema da eleição de 2012 será a saúde. Não dá para fazer o debate de forma demagógica, dizendo: "Ah, vamos resolver". Resolver de onde, cara pálida? A presidenta Dilma chamou os governadores, o Congresso e disse: "Não façam maquiagem. Se vocês querem que a saúde tenha evolução de patamar, de atendimento, vai ter de mexer. E não serei eu, sozinha, que vou fazer isso".

O valor que se pretende arrecadar são aqueles R$ 45 bilhões citados pelo ministro da Saúde, Alexandre Padilha?
São R$ 45 bilhões por ano para chegar ao mesmo gasto per capita do Chile, sendo que o Chile não garante os serviços públicos de saúde que garantimos.

É só para o ano que vem mesmo?
Sim. Este ano não sai, por causa da situação econômica.

Um parlamentar aliado pode apresentar projeto de lei para definir a alíquota?
Pode ser qualquer parlamentar. Há projetos tramitando e a comissão criada na reunião entre governadores e o presidente da Câmara deverá resgatar alguns. O Senado não pode criar isso.

A queda de cinco ministros não revela que esse modelo de preenchimento dos cargos é uma aposta de risco?
Não advogamos um governo de partido único, como disse a presidenta no fórum do PMDB. Dá mais trabalho? Dá. Tem risco? Tem. Mas é melhor assim. Existe a frase: "A democracia é o pior dos modelos, mas não encontramos nenhum melhor que ele". O governo de coalizão é o pior, mas também não encontramos nenhum melhor.

Haverá mais "faxina" no governo? Há problemas pendentes por aí...
Apareceu, a gente toma providência.São ossos do ofício. Orai e vigiai!

Quando a presidente pretende fazer uma reforma ministerial?
Pelo que conheço da presidenta, ela não concordará com o processo eleitoral contaminando o ministério e não vai esperar o prazo de desincompatibilização. Há possibilidade de reformulação na virada do ano.

A pré-candidatura do ministro Fernando Haddad (Educação) à Prefeitura já está contaminando o governo?
Não. O PT ainda debate se vai ter prévia, se Marta (Suplicy) fica (na disputa), se Marta não fica.

O que a sra. está fazendo para trazer de volta o PR, que saiu da base aliada com a crise nos Transportes?
Saiu, mas não saiu muito. Anda meio contraditório (risos). Minha tarefa, aqui, é chamar para conversar.

O núcleo duro do Planalto é composto por duas mulheres - a senhora e a chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann - e um homem, o ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Gilberto Carvalho. Quem manda mais?
Somos o Trio Ternura. É tudo ternurinha aqui. Só teve um estresse: no Congresso do PT, quando as mulheres reivindicavam paridade na direção, o Gilberto me cutucou e disse: "Eu vou abrir aqui a faixa ‘Paridade no Planalto também’".

Seu antecessor no cargo, Luiz Sérgio, ficou conhecido como "garçom do Planalto", que só levava pedidos e nada resolvia. A sra. resolve?
Eu não tenho tinta na caneta, mas tenho muitos baldes de saliva para gastar. E a gente precisa ter muitos baldes mesmo, porque os pedidos...

Quais são os pedidos?
Sabe qual é o maior problema do PTB atualmente? O diretor da Casa da Moeda foi indicação do PTB no governo do presidente Lula. Agora eles querem trocar. Fica difícil, né?

E os cargos do segundo escalão?
A gente pode falar de outro assunto? (risos)

Até hoje há interinos ocupando funções no Dnit, na Valec, na Chesf, na Codevasf, na Eletrosul...
Nos Transportes, com a mexida na direção do Dnit e da Valec, não há como não adequar os Estados a essa nova linha de atuação. Mas eu só cuido do meu quadrado e ouço as reclamações. De vez em quando acaba essa Idelizinha paz e amor.

Em apenas dois dias, antes de importantes votações, foram liberados restos a pagar de emendas parlamentares. O PMDB e o PSB da deputada Ana Arraes - eleita para uma vaga no TCU - foram os mais beneficiados. Isso não é um toma-lá-dá-cá?
Isso não tem nada a ver com toma-lá-dá cá. Temos um sistema de monitoramento do que está pronto para pagar. Já estava tudo autorizado.

A eleição da mãe do governador Eduardo Campos (Pernambuco) para o TCU mostrou o poder de fogo dele. Não é preocupante o fato de um aliado do governo Dilma tentar se cacifar para a disputa presidencial de 2014?
É da vida. Acredito que a movimentação do governador Eduardo Campos não tinha como objetivo, única e exclusivamente, uma vaga do TCU, por mais amor filial que ele tivesse.

A volta do ex-presidente Lula, em 2014, está totalmente descartada?
Por ele. Declaração dele.

Mas ele está tão empenhado em montar palanques para as eleições municipais de 2012...
Que bom, né? Vai ajudar. Aliás, quero louvar a iniciativa dele, na reforma política, porque precisa ter alguém chacoalhando para ver se a gente consegue avançar.

E o que fazer com o PMDB, que diverge do PT e não aceita o financiamento público?
(cantarolando) A gente vai levando...


Vera Rosa e Tânia Monteiro, de O Estado de S.Paulo

450 municípios do país já aderiram à NFS-e

A Conceito W que já atua 234 cidades vai atender um total de 300 ainda neste mês

Segundo pesquisa realizada pela Conceito W Sistemas, líder nacional em soluções corporativas para gestão e integração de nota fiscal de serviço eletrônica, 450 municípios brasileiros já aderiram à NFS-e. Em 2008 eram seis prefeituras, em 2009, 20, e em 2010, 200. Em junho deste ano foram mapeadas 350 cidades, e agora (agosto) 450. Em apenas dois meses a Conceito W mapeou outros 100 municípios que já implantaram ou estão em processo de adoção da NFS-e.

Um dos principais estímulos para que as administrações municipais adotem a nota eletrônica é o expressivo aumento da arrecadação com o ISS – Imposto Sobre Serviços, que é municipal. Na capital Fortaleza (CE), por exemplo, de acordo com informações da Prefeitura, o sistema implementado em novembro de 2010 já gerou uma arrecadação de R$ 78,3 milhões – um aumento mensal médio de 22%. Desde julho deste ano a emissão da NFS-e passou a ser obrigatória para 40 segmentos na cidade e a tendência é que a arrecadação seja cada vez maior.

A nota fiscal de serviço eletrônica (NFS-e) é uma obrigação na esfera municipal. Ao contrário da NF-e (mercantil/federal/estadual), a NFS-e (serviços/municipal) não possui um padrão nacional. Cada cidade pode adotar um modelo, e adequar o funcionamento conforme suas necessidades.
O CW NFS-e, projeto da Conceito W que teve início em 2008, resultou na ferramenta líder nacional em NFS-e, que hoje é utilizada por empresas de diferentes portes e segmentos em mais de 200 cidades, em todo o território nacional.

“Temos mais de 700 clientes, 40 parceiros e soluções homologadas para 234 municípios, em 22 estados. Em constante evolução para atender todas as cidades, ainda neste mês (agosto) vamos homologar o CW NFS-e para 300 prefeituras”, revela o diretor geral da Conceito W Alan Koerbel”.

“É importante lembrar que a Conceito W não atende às prefeituras, mas sim os prestadores de serviço. Nossa solução faz a gestão das NFS-e, integrando os sistemas de gestão (ERPs) com os portais das prefeituras” lembra o diretor.

Clientes

O CW NFS-e – solução NFS-e da Conceito W – é utilizado por empresas de diversos segmentos, como: Marcosa, Grupo J.Malucelli, Dielbold, Damovo, Lopes Imobiliária, Sotreq, Bridgestone/Bandag, Cimpor, Grupo Boticário, Unimed, Medial Saúde, Banco Modal, Rio Scenarium, Med-Rio, Hospital Aliança, Proguarda, Grupo Nordeste, Holcim, Cultura Inglesa, Fisk, Wizard, Red Baloon, Employer, Sesi/Senai, Sesc/Senac, Gráfica Universal, PUC, ABEC, Readers Digest, Maxipas, Netservice, entre outras. Mais informações www.conceitow.com.br.

Sobre a Conceito W

A Conceito W é líder nacional em soluções corporativas para gestão e integração de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e). Especialista em gerenciamento da cadeia de serviços e cumprimento das obrigações fiscais municipais, desenvolve produtos que aprimoram o ciclo de relacionamento entre prestadores, tomadores de serviços e governo. A Conceito W transforma obrigações fiscais municipais em oportunidades de otimização de processos.

Sobre o CW NFS-e

O CW NFS-e faz a gestão das notas fiscais de serviços, integrando os sistemas de gestão (ERPs) com os portais das prefeituras. Já foi integrado com mais de 50 softwares distintos, como SAP, Totvs Datasul e Totvs Microsiga, entre outros. Apresenta vantagens como a redução de custos operacionais, o aumento da agilidade nos processos, a rastreabilidade e a emissão do espelho da nota fiscal. Além disso, as empresas que têm duas ou mais plantas podem adotar uma única solução para se integrar com várias prefeituras. Mais informações www.conceitow.com.br.



Fonte: ConceitoW

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

SEFAZ - MG

A partir de 01/10/2011, será obrigatória a emissão de NF-e nas operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública por contribuintes de algumas unidades federadas, entre elas, Minas Gerais. Tal exigência decorre do protocolo ICMS 19/2011, que alterou o de nº 42/2009.

Vale conferir a Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.245, de 30/08/2010, que estabelece procedimentos para verificação da validade jurídica de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na aquisição de mercadoria ou bem por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações.
Assessoria de Comunicação Social – SEF
26 de setembro de 2011

Cresce número de brasileiros com o próprio negócio nos últimos dois anos

Brasília, 26 de Setembro de 2011
Jornal Hoje

Mais de um milhão e meio de brasileiros se tornaram empreendedores individuais nesse período

Gioconda Brasil Guará, DF

Em dois anos, mais de um milhão e meio de brasileiros deixaram de ser empregados e se tornaram empreendedores individuais. Vendedores de roupas, calçados e acessórios estão no topo da lista dos que mais procuraram a legalização e são ao todo 140 mil. "A indicação de um empreendedor para o outro é que está fazendo o programa crescer. Nó fizemos uma pesquisa e 95% dos empreendedores já formalizados estão indicando aos seus amigos e 87% pretedem virar uma microempresa", afirma Bruno Quick, gerente de políticas públicas do Sebrae.

Entre cabeleireiros e profissionais da beleza, a formalização aumentou 227% em pouco mais de um ano e meio. Hoje, 1300 deles já legalizaram o negócio. É a atividade que mais cresce. "Facilitou mais a minha vida, principalmente com a área de empresa mesmo, como comprar produtos, e até a maneira como você lida com clientes, a segurança para os clientes", diz a cabeleireia Eletícia de Paula. Como está com a empresa em dia, ela terá direito a licença-maternidade e está tranquila para a chegada do bebê.

A sapataria fica em um quartinho modesto, mas não faltam clientes. O dono, Jair Coelho de Souza, garante que o serviço dele é dos bons: "Você recuperar o sapato danificado e deixar ele novo de novo é uma arte mesmo".

Com o salão de beleza montado em casa, a cabeleireira Sabina Barbosa conciliou trabalho e família. E faz tempo: “Tenho de profissão 32 anos, aqui nessa residência 20 anos. Sempre trabalhei aqui na minha casa”.

Viver de um ofício, daquilo que se sabe fazer leva milhares de brasileiros em todo o país a abrir um negócio próprio. Por necessidade ou por opção mesmo. O local de trabalho pode ser em casa ou na esquina da rua. No caso de Samuel, é dentro da kombi, onde ele amola facas, alicates e tesouras. Há oito anos no ponto, agora ele pensa em se legalizar. “Eu tenho esse sonho a realizar, de montar uma empresa”, diz.

Quem sai da ilegalidade ganha um número de CNPJ e tem direito à licença maternidade e a outros beneficios do INSS, como auxílio doença.

Carga tributária pode superar 36% do PIB neste ano, diz IBPT

Fernanda Bompan

A carga tributária deve ultrapassar o patamar de 36% do Produto Interno Bruto (PIB) neste ano. É o que apontam especialistas consultados pelo DCI. Este percentual, de qualquer forma, para eles, será bem acima do peso tributário registrado em 2010, cuja carga alcançou 33,56% do PIB, conforme divulgou a Receita Federal, na última sexta-feira.

O fisco admite que o peso dos tributos sobre os brasileiros segue tendência de alta em 2011. De acordo com os dados anunciados, no ano passado, a carga cresceu 0,42 ponto percentual ante o resultado observado em 2009 (3,14% do PIB). "Para 2011, é um crescimento constante de arrecadação em função das receitas extraordinárias que foram significativas", explicou o coordenador-geral de estudos econômicos e tributários da Receita, Othoniel Lucas de Sousa.

O coordenador do curso de Ciências Contábeis da Faculdade Santa Marcelina, Reginaldo Gonçalves, estima que o peso dos impostos federais, estaduais e municipais no País será de 36,8% do PIB. O cálculo dele está baseado na previsão de arrecadação de R$ 1,4 trilhão, do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), para este ano - a descontar o recolhimento do fundo de garantia, que não entra na conta da Receita -, e a projeção que a economia brasileira cresça 4%, para R$ 3,8 trilhões, também para 2011 (estimativa do governo).

"O aumento da carga tributária neste ano com relação a 2010 está baseada no fato de que haverá um avanço econômico. Além de que há importantes fatores considerados sazonais que fazem com que esse peso seja de quase 37% do PIB, como a consolidação dos parcelamentos de Pessoa Física e Pessoa Jurídicas que entram na conta como tributos", explica.

Apesar de não ter um cálculo exato até o fechamento desta edição, o presidente do IBPT, João Eloi Olenike, disse esperar que a carga tributária de fato ultrapasse os 36% do PIB. "Projetamos crescimento de 9% [real] na arrecadação tributária, para R$ 1,5 trilhão [com o cálculo do montante do fundo de garantia], que também representa um aumento nominal de 15%", aponta.

Já Allan Moraes, advogado tributarista do Salusse Marangoni Advogados e diretor do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT), discorda dos demais especialistas. Na opinião dele, o peso dos impostos sobre os brasileiros deve ficar próximo dos 33% do PIB. Ou seja, não deve apontar crescimento expressivo comparado ao registrado em 2010. "Não acredito que haverá a criação de novos impostos neste ano. O aumento do IOF [Imposto sobre Operações Financeiras] incidente nas operações de crédito da pessoa física e operações de câmbio, pro exemplo, foi mais uma medida regulatória do que arrecadatória. Por isso não vejo alta expressiva", entende.

Em 2010

O professor da Santa Marcelina destaca, porém, que as projeções dependem de como ficará o câmbio e o crescimento econômico. "A expansão da economia interfere na arrecadação de impostos. Além de que a questão da oscilação do dólar impacta no recolhimento tributário realizado pelas importações e exportações, que entram [indiretamente] no montante utilizado para cálculo da carga", diz Gonçalves.

Othoniel Lucas de Sousa afirmou que, no ano passado, o crescimento da carga tributária foi puxada pelo avanço do PIB, de 7,5%, que aumenta a arrecadação. O recolhimento bruto de tributos em 2010 ficou em R$ 1,233 trilhão, R$ 178 bilhões superior ao valor do ano anterior. Assim, cerca de um terço de tudo o que o brasileiro ganhou naquele ano foi para os cofres públicos.

Segundo o coordenador da Receita, a carga tributária cresceu, principalmente, devido ao aumento de alíquotas de tributos que incidem no mercado financeiro e fim de benefícios fiscais, como o IOF.

O percentual de carga registrado em 2010, contudo, foi quase dois pontos percentuais menor do que o projetado pelo IBPT (35,13% do PIB). "Isso nos chamou atenção. É possível que tenham sido descontadas as multas pagas de juros, que entram como tributos, e o recolhimento pelo Refis da Crise", comentou.

De modo geral, os especialistas entrevistados pelo DCI consideram a carga atual no País muito alta. "O esforço do governo para tirar esse peso de cima dos brasileiros tem que ser muito maior. Não adianta desonerar com percentuais baixos os empresários, por exemplo, e aumentar a alíquota do IPI [Imposto sobre Produto Industrializado] em 30% sobre veículos importados", critica o presidente do IBPT.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Senador quer fim da substituição tributária no Supersimples

Brasília, 23 de Setembro de 2011
Agência Sebrae

O senador é um dos autores do pedido de vista que adiou para terça-feira votação do projeto que amplia o sistema de tributação

Dilma Tavares

Um dos autores do pedido de vista coletiva do Projeto de Lei da Câmara 77/11, que amplia o Supersimples, o senador Cyro Miranda (PSDB/GO) afirma que concorda com a aprovação do projeto da forma que está. Ele defende, porém, o comprometimento dos senadores com outro projeto que acabe com o fim da cobrança do ICMS via substituição tributária para as micro e pequenas empresas do Simples.

"Com a substituição tributária os micro e pequenos negócios perdem o tratamento diferenciado do ICMS dentro do Supersimples e, assim, a tributação é ampliada", diz o senador, que aponta o exemplo de Goiás. Naquele estado, segundo ele, a alíquota de ICMS cobrada das micro e pequenas empresas é de 7%, mas quando a empresa fica sujeita à substituição tributária o imposto salta para 33%.

O fim da substituição tributária é um dos pontos que ficaram fora do Projeto de Lei Complementar 77/11. Essa medida estava no Projeto de Lei Complementar 591/11, que tramitava na Câmara dos Deputados mas foi arquivado. Os deputados preferiram aprovar, em agosto, o Projeto de Lei Complementar 87/11, de autoria do Poder Executivo. Essa é a proposta que tramita no Senado como PLC 77/11 – que tem votação prevista para a próxima terça-feira (27), pela Comissão de Assuntos Econômicos.

"Não é justo continuar cobrando a substituição tributária das empresas do Supersimples porque isso acaba com a competitividade delas", diz Cyro Miranda. Ele garante, porém, que é favorável à aprovação do PLC 77/11, especialmente do ajuste em 50% das faixas e do teto da receita bruta anual das empresas do sistema. "Desde a criação do Supersimples não se ajusta a tabela, enquanto o faturamento das empresas cresce em virtude da inflação", diz.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

PESQUISA DE OPINIÃO SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SPED FISCAL NO ESTADO DA BAHIA.

CRC- BA faz pesquisa para saber se empresas e contadores estão aptos para o envio da informações ao fisco por meio da SPED FISCAL EFD CMS/IPI.
Na pesquisa os profissionais tem que infomar se tem algum contribuinte obrigado a informa EFD ICMS/IPI, se o profissional tem noção ou não de como proceder para envio e se o sistema do que o cliente possui é suficiente para o envio do arquivo.
Lembrado que os contribuinte obrigados a SPED FISCAL na Bahia são aqueles cujo o faturamento acima de 2.400.000 R$ de Reais.
É de muita importância que profissional contábil contribua nesta pesquisa.

por WELDER GOMES REIS.

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

DACON - Receita libera versão 2.5Postado por Mazé, Fatto Consultoria em 16 setembro 2011 às 12:29

Foi publicada no DOU de hoje a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.194/2011 que aprovou o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.5 (Dacon Mensal-Semestral 2.5).
O programa destina-se ao preenchimento de Dacon Mensal ou de Dacon Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
No caso do Dacon Semestral, extinto em 1º de janeiro de 2010, a utilização do programa gerador fica limitada aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.

Por Mazé, Fatto Consultoria

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Cooperativas correm contra o tempo para atender ao SPED.

Cooperativas correm contra o tempo para atender ao SPEDPostado por Priscila Soares Falchi em 15 setembro 2011 às 16:30
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.O trabalho na formatação de informações deve ser conjunto, mas muitas estão deixando tudo na mão do contador.

Os dilemas das empresas que são obrigadas a apresentar informações dentro dos padrões definidos pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) existem também para as cooperativas em todo o Brasil. Muitos gestores não estão dando a devida importância ao tema, não levando em conta as consequências legais e pesadas multas a que ficarão sujeitas suas organizações caso não as cumpram.

As cooperativas de qualquer área de atuação também vivem os dilemas relacionados às dificuldades vividas pelas empresas tradicionais em relação à estruturação das informações relacionadas às operações, uma vez que, se faz necessário traduzir a legislação inerente a cada tributo em códigos de enquadramentos existentes nas diversas tabelas internas e externas vinculadas a cada estrutura de arquivo digital. Dentro deste contexto também existe a preocupação de gerar e transmitir informações íntegras e consistentes que não venham expor a cooperativa a autuações futuras.

A chegada do SPED aumentou significativamente o trabalho e a necessidade de busca por aperfeiçoamento dos profissionais das áreas contábil/fiscal e tecnologia de informação (TI) das cooperativas, sobretudo na necessidade de investimentos em recursos sistêmicos para o adequado tratamento informações. Uma das limitações destas entidades empresariais está relacionada ao custo dos projetos – software e serviço – de atendimento às demandas do Fisco.

Na opinião de Enoque Alves de Souza Pinto, analista contábil da OCB/ES (Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Espírito Santo), muitas cooperativas ainda estão pensando como no século XX e ignorando as novas obrigações. “O custo é um dos principais entraves para o não atendimento do SPED. Muitas deixam de comprar o sistema por causa do seu valor. Outro problema é o medo da mudança.”

Ele afirma que para atender as novas obrigatoriedades, o gestor da cooperativa tinha que trabalhar em conjunto com o contador, adotar sistemas e assim passar informações corretas. “Na verdade falta alinhamento dos três pilares (gestor, contador e sistema). Muitas cooperativas trabalham com contadores terceirizados, o que dificulta o diálogo. A realidade financeira de algumas cooperativas as impedem de contratar consultorias para a implementação de novas ferramentas. Por isso, elas têm deixado tudo na mão do contador.”

Colocando a casa em ordem

Como nas outras empresas, as cooperativas possuem um corpo diretor, responsável pelo bom andamento da gestão e dos negócios. Quando o assunto é o atendimento às obrigações do SPED, a origem de praticamente todas as informações está vinculada as operações/transações realizadas pelas cooperativas, de modo que, se faz necessário estruturar os sistemas operacionais para gerar informações relacionadas aos parâmetros tributários no momento da emissão ou escrituração de documentos fiscais, permitindo desta forma a integração destes dados nos diversos módulos sistêmicos relacionados, quais sejam, fiscal (ICMS – IPI - PIS – COFINS), contabilidade, financeiro, estoques, patrimônio, entre outros. Este formato permite o armazenamento das informações nos bancos de dados dos sistemas de gestão das empresas e, possibilita as buscas sistêmicas das informações para as diversas esferas do SPED na mesma fonte. Dependendo do porte da cooperativa, outras demandas aparecem como a geração eletrônica do CIAP e Inventário para o controle patrimonial.

Ferramentas tecnológicas e serviços disponíveis

A chegada do SPED aumentou significativamente o trabalho e a necessidade de busca por aperfeiçoamento dos profissionais das áreas contábil/fiscal e tecnologia de informação (TI), sobretudo na necessidade de investimentos em recursos sistêmicos para o adequado tratamento informações.

O preço das ferramentas é a principal preocupação de algumas cooperativas. “Há diversas empresas no mercado, mas muitas cooperativas não conseguem pagar pelo sistema. Então muitas nem optam pela qualidade e sim pelo valor. Acho que a saída seria que as empresas de TI fizessem vendas coletivas. Ou seja, vendessem uma ferramenta para diversas cooperativas que rachariam o pagamento. Mas não sei se na prática, isso seria possível, mas pode ser uma saída”, afirma o analista da OCB.

“As cooperativas são entidades jurídicas com regras específicas, mas, assim como as empresas, possuem obrigações com relação ao Fisco. O cooperativismo, que reúne mais de 7.600 cooperativas filiadas ao sistema OCB e é responsável por 6% PIB”, lembra Lourival Vieira, diretor de Marketing da Sispro - Sispro - Serviços e Tecnologia para Administração e Finanças. “Mesmo com todas as suas especificidades, as cooperativas também podem contar com as melhores tecnologias e serviços para garantir que o SPED seja atendimento corretamente. “Um exemplo é a Cotrijal, Cooperativa Agropecuária e Industrial, presente em 14 municípios do Planalto Médio Gaúcho, que contratou a Sispro - Serviços e Tecnologia para Administração e Finanças, para atender às exigências do SPED relacionadas ao controle fiscal, contábil e gestão de patrimônio. “Com foco na produção de grãos, leite bovino, rações, além de lojas e supermercados para a comercialização de seus produtos, a cooperativa necessita de uma alternativa viável para gerar os arquivos digitais corretamente com informações sobre um grande volume de transações. O projeto envolveu a contratação do Sispro Sped Contábil, Sispro Sped Fiscal, Sispro Sped PIS/COFINS e Gestão de Patrimônio.

Fonte: Sispro serviços e Tecnologia para Administração e Finanças

FRS - A nova realidade contábil brasileiraPostado por News em 15 setembro 2011 às

Por Antonio Carlos Guzman e Guilherme Novello*

As regras contábeis atualmente vigentes foram introduzidas pela Lei nº 11.638 no fim de 2007 com objetivos muito claros de aproximar a realidade contábil brasileira aos padrões adotados internacionalmente, o que tornaria mais transparente a leitura e interpretação das informações financeiras de companhias com sede no país por analistas estrangeiros.

Como era de se esperar, a nova contabilidade brasileira tem desencadeado, ao longo desses anos, muita polêmica e diversas discussões em fóruns de profissionais das áreas do direito e das ciências contábeis que resultaram em uma série de pronunciamentos de órgãos técnicos especializados, referendados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Como é de conhecimento, várias dessas mudanças contábeis trouxeram impactos significativos no resultado das companhias brasileiras que afetariam, invariavelmente, a apuração dos impostos e contribuições por elas devidos. É por essa razão que o legislador tratou de estabelecer um mecanismo que pudesse anular esses efeitos tributários mediante a criação do Regime Tributário de Transição (RTT).

Dentre as diversas alterações trazidas pelas novas regras, o critério de depreciação dos ativos, em especial, tem suscitado certas dúvidas e incertezas por parte dos contribuintes. De um modo geral, na ausência de parâmetros mais precisos, as companhias adotavam como prática usual, para fins contábeis, as regras e coeficientes de depreciação de ativos estabelecidos pela Receita Federal que, em tese, possuíam aplicação apenas no âmbito tributário. Partindo-se para a perspectiva fiscal da depreciação, o artigo 305 do Regulamento do Imposto de Renda dispõe sobre sua possibilidade quando tais bens estiverem sujeitos a desgastes ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência, desde que estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

Por sua vez, os artigos 309 e 310 do Regulamento do Imposto de Renda determinam que a quota de depreciação admitida como custo ou despesa operacional corresponderá à aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis; e a taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos, cabendo à Receita Federal publicar periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem.

Em suma, muito embora os coeficientes de depreciação publicados pela Receita Federal tivessem aplicação restrita ao âmbito tributário, muitas companhias acabavam se valendo desse mesmo critério para fins de escrituração contábil. Com as novas regras contábeis, isso mudou, uma vez que a Lei nº 11.638, posteriormente alterada pela Lei nº 11.941, de 2009, modificou a redação do parágrafo 3º do artigo 183 da Lei das Sociedades por Ações, determinando expressamente a revisão e ajuste dos critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação. Dessa forma, a observância do critério de depreciação pautado na expectativa de vida útil econômica do bem passou a ser obrigatória para fins de elaboração das demonstrações financeiras.

Este critério foi posteriormente ratificado por meio do Pronunciamento Contábil nº 27, ratificado pela Deliberação CVM nº 583, de 2009. Devido à neutralidade fiscal pregada pelo RTT, muito se discutiu se as novas regras implicaram em mudança da regra contábil atinente ao registro da depreciação, de forma que eventuais ajustes dela decorrentes seriam neutros do ponto de vista tributário.

Após a publicação de soluções de consulta no sentido da neutralidade fiscal de tais ajustes, no dia 9 de agosto a Receita Federal publicou, de modo a definir tal questão, o Parecer Normativo nº 1 reconhecendo que as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes das novas regras contábeis não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. De forma exemplificativa, uma companhia que possuía imóveis registrados em seu ativo não circulante e que, para fins contábeis, adote quota de depreciação correspondente a 30 anos de prazo de vida útil econômica, poderá, com respaldo da definição da própria Receita Federal, excluir para fins fiscais, quota adicional de depreciação, haja vista que o prazo de depreciação de imóveis definido pelo referido órgão é de 25 anos.

Dessa forma, é possível concluir que a alteração na forma de contabilização da depreciação dos bens registrados no ativo imobilizado da companhia, em decorrência do novo regime contábil, trata-se de uma mudança de critério contábil e, por essa razão, seus efeitos contábeis podem ser enquadrados como ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis, portanto, abrangidos pelo RTT e neutros para fins fiscais.

*Antonio Carlos Guzman e Guilherme Novello são, respectivamente, sócio e advogado do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados

Reunião discute ferramentas de combate à sonegação fiscalPostado por News em 16 setembro 2011 às 8:30

Auditores fiscais de todo o país estão reunidos em Aracaju, desde a última terça-feira, 13, para discutir mecanismos e encaminhamento de soluções para padronização de procedimentos fiscais e desenvolvimento de sistemas com vistas à maior eficácia no combate à sonegação fiscal.

Organizada pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), a reunião faz parte do calendário de eventos Grupo de Trabalho “Modernização da Fiscalização”, que integra os trabalhos do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat).

Para a superintendente de Gestão Tributária da Sefaz, Silvana Lisboa, o debate em Aracaju é um marco na participação mais ativa de Sergipe nesta importante discussão. Os debates proporcionam grandes oportunidades para compartilhamento de experiências entre os estados sobre ações de fiscalização. “Os trabalhos são bastante técnicos, mas têm objetivos bem definidos com vistas à maior eficácia, agilidade e integração das ações de fiscalização e combate à sonegação fiscal”, comentou.

O grupo de trabalho “Modernização da Fiscalização” prossegue até a tarde desta quinta-feira, 15, discutindo questões sobre Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); Escrituração Fiscal Digital (EFD); protocolos de atuação entre estados; modernização da fiscalização do trânsito de mercadorias; inclusão da Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE) on-line; cruzamento de dados da NF-e; monitoramento das operações das empresas de energia elétrica; entre outros temas ligados aos Fiscos estaduais.

Quase metade das empresas do país fecha após dois anos de vida

Comércio é a atividade que mais se destaca tanto por abertura e fechamento como em empregos



Quatro em cada dez novas empresas fecha após dois anos no mercado. É o que revela o estudo Demografia das Empresas 2009, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgado ontem. Das 464,7 mil empresas que iniciaram operações em 2007, 353,6 mil (76,1%) sobrevivera em 2008 e 285 mil (61,3%) até 2009.

Em 2009, 4,3 milhões de empresas estavam ativas no Brasil e ocupavam 34,4 milhões de pessoas, sendo 28,2 milhões (82,2%) de assalariados e 6,1 milhões (17,8%) de sócios ou proprietários. Naquele ano, 946,7 mil empresas foram abertas no país, enquanto 755,2 mil fecharam as portas. Entre as atividades econômicas, o comércio foi a que mais se destacou, respondendo por 49,1% das novas empresas criadas, por 52,2% das que fecharam e por 34,7% dos empregos gerados.

Pequenas

O estudo mostra ainda que as companhias com até nove pessoas empregadas são as que menos conseguem se manter no mercado. As de menor porte predominam tanto na abertura como no fechamento.

Segundo o estudo, 79,9% dos estabelecimentos criados em 2009 não tinham empregados e 18,4% tinham de uma a nove pessoas assalariadas. O mesmo movimento é constatado quando se analisam as saídas: 88,5% das que deixaram o mercado não tinham pessoal assalariado e 10,8% tinham de uma a nove pessoas empregadas. “Isso significa que 98,3% das empresas que entraram no mercado e 99,3% das que saíram, em 2009, tinham até nove pessoas assalariadas, constatou o IBGE.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

NF-e - Dúvidas e Respostas sobre Adoção e Emissão

Na rotina fiscal, algumas dúvidas sobre a NF-e ainda persistem, seja na adoção, seja na emissão. Para auxiliar os profissionais da área, seguem algumas perguntas mais comuns sobre adoção, obrigatoriedade e emissão da NF-e, com respostas oficiais dos Portais da NF- e e RICMS/SP:
1. Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NF-e substitui?
A legislação nacional permite que a NF-e substitua apenas a chamada nota fiscal modelo 1 / 1A, que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
Não se destina a substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação como, por exemplo, a Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal. Os documentos que não foram substituídos pela NF-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor.
2. Minha empresa estava obrigada a emitir NF-e devido às atividades desenvolvidas por uma de suas filiais. Essa filial acabou sendo fechada. Persiste a obrigatoriedade para os demais estabelecimentos?
A obrigatoriedade decorre das atividades praticadas pela empresa, e se a empresa não praticar em nenhum momento as atividades enquadradas na obrigatoriedade, nem de forma eventual e nem como atividade não-principal, não estará obrigada. No caso de uma empresa antes obrigada deixar de ser enquadrada na obrigatoriedade, continuará credenciada como emissora de NF-e, porém passará de emissora obrigada para emissora voluntária. Cabe ressaltar que a troca da situação de emissor obrigado para emissor voluntário deve ser solicitada à repartição fiscal da jurisdição do estabelecimento.
3. Para quais tipos de operações (ex: entrada, saída, importação, exportação, simples remessa) a NF-e pode ser utilizada?
A NF-e substitui a Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A em todas as hipóteses previstas na legislação em que estes documentos possam ser utilizados. Isso inclui, por exemplo: a Nota Fiscal de entrada, operações de importação, operações de exportação, operações interestaduais ou ainda operações de simples remessa.
Veja o que a legislação dispõe sobre obrigatoriedade e operações:

Nacional
O Ajuste SINIEF 07/2005 instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
O Ato Cotepe/ICMS 03/2009 dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.
O Protocolo ICMS 10/07 dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de NF-e.
O Protocolo ICMS 42/09 estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
Paulista
No Estado de São Paulo está em vigor a Portaria CAT 162/2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica e do DANFE, bem como do credenciamento de contribuintes e da obrigatoriedade de emissão de NF-e no Estado de São Paulo.
4. A Nota Fiscal Eletrônica e o seu documento auxiliar – DANFE - podem ser utilizados para documentar vendas de mercadorias a Órgãos Públicos (Administração Direta ou Indireta) e empresas públicas?
Sim, a Nota Fiscal Eletrônica pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A em todas as operações documentadas por este tipo de documento fiscal, inclusive nas vendas a Órgãos Públicos e empresas públicas.
O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação gráfica simplificada da NF-e e tem como funções, dentre outras, conter a chave de acesso da NF-e (permitindo assim a consulta às suas informações na Internet) e acompanhar a mercadoria em trânsito.
O Órgão Público receberá o DANFE juntamente com a mercadoria e deverá realizar a verificação da validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e (o destinatário tem à disposição o aplicativo “visualizador”, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil) e a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda.
Realizada a consulta descrita acima e verificada a existência e a validade da NF-e, o DANFE poderá ser utilizado como documento hábil para a comprovação documental junto à auditoria do Tribunal de Contas, em substituição às Notas Fiscais em papel modelos 1 ou 1A.
5. A obrigatoriedade em emitir a NF-e alcança as empresas enquadradas no Simples Nacional?
Sim. O fato de uma empresa estar enquadrada no Simples Nacional não a exclui da obrigatoriedade de emitir a NF-e, se ela praticar uma das atividades que tornem compulsória a adoção deste tipo de documento fiscal. Da mesma forma, as empresas enquadradas no Simples Nacional que não estiverem obrigadas poderão, voluntariamente, aderir à emissão de NF-e.
Mazé, Fatto Consultoria

Os Contribuintes devem Ficar atentos novidades como fazem FCONT 2011

09/14/11 12:31
Tag por: fcont

Ate 30 de novembro, OS Contribuintes devem transmitir OS Arquivos do FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição), com Informações referentes AO ano-calendario 2010.
A obrigatoriedade atinge como Pessoas Jurídicas do regime de Tributação baseado no real Lucro , não MESMO Caso los Opaco nao existam Lançamentos com base de los MÉTODOS e Critérios Diferentes dos prescritos Pela Legislação Tributária.
Pará o cumprimento da obrigação, a Receita Federal liberou uma nova version do Programa validado fazer FCONT , novidades Que Traz. Uma DELAS Diz Respeito à declaração de Informações de Saldos societários e fiscais de relativos AO periodo, informa Marcelo Ferreira, supervisor de Suporte da Via-Fácil do Brasil.
Segundo ele, o contribuinte tera Que inserir OS Lançamentos relativos AO Encerramento dos Saldos Fiscais, OU SEJA, OS apos Ajustes, devem serviços encerrados OS Valores Fiscais.
Na nova version do esquema foram incluidos blocos e Modificados alguns campos parágrafo atender Às funcionalidades exigidas.
A temperatura Companhia não Seu portfólio de Ofertas, Uma Solução parágrafo auxiliar OS Contribuintes não Atendimento da exigência. Trata-SE o Easy- FCONT , Ferramenta n º Geração do Arquivo, Que also Realiza um. consistência das Informações Contábeis recebidas de Diversas Origens, ASSIM, valida e antecipa OS cruzamentos dos Dados
"Nos adequamos JÁ Este Serviço n º de Mudanças DESTA obrigação, e OS testes da nova version foram executados com Êxito", revelação Ferreira.
De acordo com uma comunidade SPED como funcionalidades Novas DO PROGRAMA Que está offline Disponível Para Download São:
I - Classificação das Contas do Plano de Contas Referencial los Fiscal, Societária e Embaixadores (Societária e Fiscal)
O Plano de Contas Referencial e utilizado par Que o contribuinte POSSA Fazer o Mapeamento das Contas do Plano de Contas Contábil (do contribuinte) n º Contas de Referência, de forma um CRIAR UM Padrão Comum para Todos OS Contribuintes.
Os Saldos societários e fiscais de referenciais das Contas Serao controlados e recuperados.
Com uma Classificação, não Plano de contas de referencial, EM Contas Fiscais, societárias e embaixadores, Sera Possível Levantar o Balanço patrimonial Demonstração do resultado e bis de Exercício, Tanto do Ponto de vista fiscal QUANTO fazer PONTO DE VISTA Societário.
II - Substituição da Denominação do Lançamento de expurgo de "N" para "X"
O Lançamento do tipo "N", nd ECD ( Escrituração Contábil Digital ), corresponde AO Lançamento normal, Fato Que PoDE causar Confusão no FCONT . Por ISSO, uma Mudança da Denominação de "N" para "X".
III - Alteração nd utilizaçao dos Lançamentos tipo "F" e tipo "X" (expurgo)
O OBJETIVO e demonstrar, exatamente, o Lançamento "fiscal", IstoÉ , o expurgo OU uma Inclusão los UMA Conta Societária parágrafo si Chegar AO Saldo fiscal.
IV - Criação dos Lançamentos do tipo "É", "SE", "TS", "FT", "TR" e "EF"
cessos Tipos de Lançamentos São Utilizados excepcionalmente. Os Lançamentos "IS" e "SE" São de inicialização de Saldos.
O Primeiro ajusta OS societários Saldos das Contas Contábeis, enquanto o Segundo ajusta OS Saldos das Contas Fiscais Contábeis, não Caso de nao ter havido Tributação Pelo Lucro real los TODO o ano-Calendário (por exemplo a, houve Tributação Pelo Lucro Presumido OU ocorreu arbitramento los Trimestre do ano-Calendário anterior OU MESMO do ano-Calendário).
Os Lançamentos "TS", "TF" e "TR" São de Transferência de Saldos.
O OBJETIVO do Lançamento "TS" e demonstrar, Claramente, a Transferência de Saldo de Societário UMA Conta referencial Que deixou de serviços Vigente parágrafo UMA OU Mais de Contas referenciais novas.
Fazer MESMO modo, o OBJETIVO Lançamento do "FT" e demonstrar, Claramente, a Transferência de Saldo fiscal de UMA Conta referencial Que deixou de serviços Vigente parágrafo UMA OU Mais de Contas referenciais novas.
O Lançamento "TR" e utilizado los Caso de Mudança do Plano de Contas do contribuinte e servir par acertar OS Saldos Fiscais das Novas Contas Contábeis.
O Lançamento "EF" TEM OBJETIVO o de encerrar o Saldo fiscal das Contas de resultado contábei, s parágrafo Que SEJA Possível Levantar o Balanço patrimonial fiscal apos o Encerramento do . Exercício
V - Substituição do centro de custódio fictício Por Registros
O centro de custódio FOI CRIADO fictício los Virtude de o Sistema nao permitir Que hum Mapeamento do tipo 1 (UMA Conta) n º N (varias contas), OU SEJA, OS transferir débitos e créditos de UMA custódio Conta / centro de fazer Plano de contas de contribuinte parágrafo Mais de UMA Conta do Plano de contas referencial .
Limitações Portanto, FOI CRIADO UM artifício parágrafo Superar como fazer Programa.
Com um Substituição do centro de custódio fictício Por Registros, o contribuinte poderá, Efetivamente, mapear OS Saldos de Conta de UMA Seu Plano de contas parágrafo varias Contas referenciais. ESSA exigiu uma alteração Criação de Três Registros Novos.
VI - Recuperação de Saldos locais
O Sistema, atualmente, nao permite uma Recuperação de Saldos nd Máquina do contribuinte. Com ISSO, OS Saldos das Contas devem serviços recuperados Servidores de NOSSOS.
A IDEIA da Recuperação de Saldos nd Máquina do contribuinte e permitir Recuperar OS Saldos Partir de uma copia da UMA FCONT do ano-Calendário anterior transmitida, SEM recorrer UMA Conexão com um sistema operacional Servidores da Receita Federal.
Concomitantemente, CRIOU-SE o Conceito de ano zero. ASSIM, EM 2011 (Ano zero) soros permitido AO contribuinte alterar OS Saldos recuperados e Fazer como correções Devidas. O Sistema emitirá hum Alerta AO contribuinte informando Opaco Anos de Saldos Anteriores foram alterados e, Partir de 2012, ESSE Alerta si transformará los Erro.
​​Tambem sera permitido o preenchimento de Saldos INICIAIS, Caso o contribuinte tenha FEITO nao um Entrega de FCONT anterior.
VII - Geração Automática do registro do M025
HA UMA Opção, nenhum menu do Programa, parágrafo Geração Automática do registro do M025 uma Partir dos Dados informados Pelo registro do contribuinte no I155.
VIII - Relatórios
Foram criados relatorios Novos forma de facilitar uma visualização um do contribuinte e do fiscal . São eles:
- Relatório de Saldos TODAS INICIAIS de Contas como;
Balancetes Contábil Societário, Contábil fiscal, referencial Societário e referencial fiscal;
- Demonstrativo de Ajustes NAS Contas de resultado: Saldos acrescidos de expurgos e inclusões.

Caixa 2 com OS dias contados em MG

sped

Sinescontábil Alerta Que o Estado está offline equipado parágrafo detectar QUALQUÉR Tipo de sonegação de tributos.
Como Pequenas Empresas Que permanecerem Praticando o Chamado "caixa Dois" Vão Pagar Quatro vezes sonegado o valor. O aviso do Presidente e do Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais (Sinescontábil), Eduardo Heleno Valadares Abreu. Diante do grande numero de notificações e multas Aplicadas Pelo Fisco Estadual, a Entidade Saiu los Defesa da Modernização da Contabilidade NAS Empresas e regularização dos Procedimentos Fiscais.
O contabilista afirmou Que o Estado está offline equipado parágrafo detectar sonegação de tributos QUALQUÉR e TODAS Que como Empresas com Inscrição Estadual (Cerca de 260 mil) Serao fiscalizadas espontaneamente, Por meio de Cruzamento de Informações Eletrônicas. "O Pequeno Sonega Muito, vende SEM nota fiscal. Dados do Sistema Mas OS Público de Escrituração Digital ( Sped ) e das Vendas pelos Cartões Eletrônicos estao Sendo analisados ​​", Avisa.
Ainda de acordo com Heleno, a Mudança Operacional impõe hum Ambiente de adversidade parágrafo Escritórios de Contabilidade e Empresários, Sobre o quali somente OS carbonetos Profissionais Vão prevalecer. "O bom contador vai servi valorizado EO ruim saira do Mercado. Alguns Pequenos Empresários nao administrar SABEM, SE limitam um comprar bis vender, e na Hora das Contas confunde uma Pessoa Física com um Jurídica. O grande Empresário JÁ está offline Preparado parágrafo um fiscal política ", compara.
Pará reverter o Problema, o Sinescontábil Promove dezenas de Cursos de Todos os Meses parágrafo atualizar OS Profissionais. "O contador Bem Preparado auxiliará Empresas como um si adequarem Às Novas exigências. SE o contador nao estiver Atualizado, Quem sera o notificado e Cliente. Por ISSO, nao haverá Lugar parágrafo OS ruínas no Mercado ", o Presidente da Acredita Entidade.
O assessor do Sinescontábil Valdeci Ferreira da Silva reclamou do pouco ritmo Que OS Escritórios tiveram parágrafo si preparar par um digital escrituração. "Alem de nao darem o devido Suporte Técnico, OS prazos São insuficientes. Pela grande quantidade de Mudanças, considero justo séria Que hum periodo extenso de Adaptação, de Cerca de 10 Anos, parágrafo Só DEPOIS de Empresas notificadas e multadas Serém ", Defende.
Silva Afirma Que ALGUMAS Empresas chegaram um serviços multadas Por enviarem Dados incorretos, Quando ainda nao estavam ajustadas Eletrônicos EAo Sistemas. Para ele, OS prazos parágrafo como correções, apos o Recebimento dos autos de infração, São minimos. E, Além dissociação, houve omissão do Poder Público AO nao facilitar um AQUISIÇÃO de Máquinas e Programas, e um also Capacitação Profissional fazer. "O software necessário Custa Pelo Menos R $ 5 mil. Como Ciências Contábeis Ciências Contábeis ágora São Digitais, Tudo ISSO TEM UM alto Custo alto ", Ressalta.
SEF - A Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG) confirmou Que, DESDE 2009, a VEM intensificando como Atividades de Controle fiscal não varejista Comércio, Mediante uma utilizaçao do Cruzamento Eletrônico de Dados. O Trabalho, previsto no Projeto Malha da Receita Estadual (Mare), Busca identificar Possíveis divergências Entre o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) Informado AO Fisco e OS Valores correspondentes Reais em Vendas praticadas pelos Contribuintes.
O Projeto uti hum aplicativo fiscal Desenvolvido Pela SEF (Auditor Eletrônico) n º o Cruzamento Eletrônico de Informações, abrangendo UMA grande quantidade de estabelecimentos. O "Tratamento de massa" dado e não Cruzamento Eletrônico de Dados de Cartão de Crédito e nd consulta e Cruzamento de Operações com notas fiscais. Este Último permite um registro do fazer CONFERÊNCIA de notas fiscais e de Valores lançados pelos emitentes e destinatários das mesmas.
Fonte: Diário do Comércio, através Notícias GRUPO KRYPTON

SPED: NF-e: SEFAZ / BA: Notas Fiscais com Mais de 180 dias podem JÁ serviços CONSULTADAS

09/13/11 07:32
Tag por: nf-e sefaz / ba

Visando Melhorias no fisco, a Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz) efetuou Reformas no Sistema do Módulo Gestor da NF-e (NFENG), disponibilizando uma consulta Completa de notas fiscais emitidas com Eletrônicas Mais de 180 dias como parágrafo Equipes de Fiscalização . Como fazer atraves Informações visualizadas NFENG ágora exibem um Semper NF-e Completa É isso independe da autorização de dados de SUA de OSU.
Fonte: SEFAZ / BA.

sábado, 10 de setembro de 2011

SPED - O Fisco aperta mais o cerco

SPED - O Fisco aperta mais o cerco
.O sistema público de escrituração digital exige atenção: erros na nota fiscal eletrônica são identificados facilmente pela receita e podem gerar multas de até 100% do faturamento


por Sérgio Tauhata; ilustração: Daisy Biagini

Tudo parecia colaborar para o sucesso do negócio: mercado aquecido, produção crescente e clientes satisfeitos. Mas bastou a chegada de um fiscal para o mundo desabar. O resultado da visita foi uma multa correspondente à metade do faturamento bruto do ano inteiro. Atônitos, os sócios não entendiam como aquilo podia ter acontecido. O desastre se deveu a uma confusão aparentemente pequena: durante um ano, em vez de arquivar as versões digitais das notas fiscais eletrônicas (NFe), os empresários guardaram e enviaram aos clientes apenas cópias em papel. O problema é que os impressos não têm validade. E, pela legislação, vendas com documentação irregular podem gerar multas de 50% a 100% do valor de cada transação.

A história pode parecer apenas um alerta para os riscos de desinformação sobre o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), mas aconteceu de verdade. O caso foi atendido pela CCDE, empresa especializada em gestão e custódia de documentos fiscais eletrônicos. “Com o Sped, o governo sabe todos os detalhes do negócio quase instantaneamente. Se a empresa tiver algum problema nos documentos fiscais, será autuada. É questão de tempo”, afirma Renato Lui, sócio da CCDE. O negócio citado acima vai sobreviver, mas levará anos para se recuperar. “No novo mundo virtual, papel não vale nada para efeito de fiscalização”, avisa Robison Chan Tong, analista fiscal da consultoria Prolink. Ele explica que os empreendimentos obrigados a emitir NFe têm de guardar os arquivos digitais XML devidamente validados, além de enviar uma cópia para o comprador.

Não é só o emissor que corre riscos — o cliente também, quando é pessoa jurídica. Ao receber sua cópia da nota fiscal eletrônica, a empresa deve certificar-se de que o documento está validado pela Secretaria de Fazenda do estado pela qual a vendedora fez a emissão. Receber mercadorias com irregularidades pode gerar multa de 35% sobre o valor.

As informações constantes na nota fiscal têm de estar 100% corretas. E é no detalhe que mora o perigo. Dependendo da versão, um documento desse tipo reúne de 200 a 300 campos. As informações devem corresponder exatamente às armazenadas nos órgãos oficiais. Uma pequena divergência, mesmo que provocada por um erro de digitação, implica multa de R$ 328,40 para cada docu-mento.

O grande problema, entretanto, é a possibilidade de a NFe ser invalidada posteriormente. “Tenho clientes com notas autorizadas que receberam punições por irregularidade um ano depois”, afirma Marco Antonio Pinto de Faria, do grupo Skill. Embora os governos estaduais e federal ofereçam ferramentas on-line gratuitas para emissão de NFe, o especialista aconselha os empresários a investir em sistemas próprios para automatizar a checagem e a validação das informações. “Quanto mais manual for o processo, maior a chance de haver erros”, diz Faria.

Empresas desinformadas também se confundem com o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe). Muitas armazenam essa documentação por acreditar que equivale à NFe. Mas trata-se de um certificado expedido apenas para o transporte dos produtos. O Danfe só precisa ser guardado pelos empreendimentos que ainda estão fora da legislação da NFe (veja no quadro abaixo as exigências de acordo com o perfil da empresa). A multa de 100% sobre o valor da operação só ocorre se houver divergência entre as informações da nota fiscal e as do Danfe. “Em geral, nesses casos as empresas agiram de má-fé. Por exemplo: emitiram uma nota com um valor, mas enviaram o equivalente ao dobro de produtos”, explica o advogado tributarista Marcelo Salomão.




ALÉM DA NOTA FISCAL Atualmente, 85% das empresas são obrigadas a emitir a NFe. Isso equivale a quase toda a indústria e o varejo — e independe do tamanho do negócio. Qualquer empreendimento que recolha ICMS ou impostos federais está incluído. O critério é o código de atividade (Cnae), que pode ser consultado nos portais dos órgãos estaduais ou na página especial do Ministério da Fazenda (www.nfe.fazenda.gov.br).

Outros módulos do Sped oferecem risco em caso de descumprimento de normas. O Sped contábil hoje é exigido das companhias que apuram o Imposto de Renda pelo lucro real. A partir de 2012, as empresas de lucro presumido também entram na obrigatoriedade. Quem deixar de entregar as informações paga multa de R$ 5 mil por mês e não pode participar de concursos e licitações públicas.

O Sped fiscal é obrigatório para as empresas que recolhem ICMS ou IPI. O valor da multa é o mesmo do módulo contábil pela falha na entrega das informações.



http://revistapegn.globo.com/Revista/Common/0,,EMI263115-17155,00.html




Prezados, atentem para alguns ajustes que são necessário em função de incorreção no texto publicado na Revista:
Em 2012 as empresas de Lucro Presumido entram na obrigatoriedade da EFD Pis/Cofins e não da ECD (SPED Contábil).
A EFD ICMS/IPI (SPED Fiscal) ainda não é obrigatório para todos os contribuintes de ICMS e IPI, e as penalidades variam entre os Estados.
Abs.
José Adriano